quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Aluna Juliane escreve corajoso artigo a respeito da descriminalização do aborto

*Artigo publicado no Jornal Folha Regional, página A2 em 05/09/2010.

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Juliane Quintela Simei

Apesar de o aborto ser visto como objeto de censura e de reprovação pela maioria da população brasileira busco defender sua descriminalização a ponto de fazer existir o direito de procriação de que é naturalmente assegurado e inerente à mulher, além de tutelado pela própria Constituição Federal, isto é, o direito a liberdade e a intimidade.

O aborto, por mais que na sua definição etimológica diz respeito à privação do nascimento, não contraria o disposto na Constituição Federal de 1988, uma vez que, quanto à tutela do embrião ou do feto, a Carta Política expressa absoluto silêncio.

Na seqüência, faço uma analogia ADIN n.º 3.510-0/DF, cujo voto foi realizado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, ao afirmar que a inviolabilidade dos direitos fundamentais, como a vida só é reportante a um personalizado indivíduo, a saber, o ser nativivo. Dessas claras palavras, fica manifesto que o feto, bem como o embrião não é tutelado nem agraciado pela nossa Magna Carta, e, como deixou elucidado o ínclito magistrado, somente é possível a proteção jurídica destes entes pelo ordenamento jurídico infraconstitucional.

Isto é perceptível quando no art. 2º do Código Civil reza que é assegurado, desde a concepção, os direitos do nascituro. Igualmente, tal fato fica claro ao observar que nos arts. 124 e seguintes do Código Penal Brasileiro, o embrião e o feto são considerados como bens jurídicos, cominando sanção a quem praticar ação ou omissão que produzirem contra eles o seu respectivo evento naturalístico. No entanto, como é notório, são apenas tutelas de leis ordinárias.

Isso posto, denota-se que a antijuridicidade do aborto é questão meramente moral, com grande influência política e religiosa. Portanto, esta realidade pode ser até mesmo objeto de transposição, haja vista a possibilidade do aborto ser recepcionado pela nossa legislação ordinária, uma vez que a Constituição Federal não tem como destinatário de sua tutela jurídica a vida humana intra-uterina, noutro dizer, não proíbe a autorização da prática do aborto.

Ora, para o exame da questão religiosa, façamos menção da assertiva contida em Êxodo, capítulo 21, versículo 22, e que foi bem lembrada pelo saudoso Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. V, 1979, p. 269): “Se dois homens pelejarem, e ferirem uma mulher grávida, vindo esta a abortar, sem que haja morte, serão multados conforme ao que reclamar o marido e o determinarem os juízes. Se seguir a morte da mulher, então darás vida por vida”. Até mesmo deste versículo bíblico, fica evidenciado a diferença de atribuição de valores entre o ser nativivo e o ente de vida intra-uterina, tanto que a sanção a aplicar é de natureza civil quando a ofensa foi contra este último. Daí pode-se indagar: em que estão fundamentando as instituições religiosas, no que atine ao seu desejo de proteger juridicamente o feto ou o embrião, se os próprios registros bíblicos atribuem a tais estágios da vida valor menor de tutela?

Ademais, pelo ensinamento de Dworkin, pode-se extrair o raciocínio de que a interrupção realizada no momento da concepção ou durante certo estágio da gestação, não gera uma expressiva frustração, muito pelo contrário, haja vista que o ser em formação foi objeto de pouco investimento sentimental, bem como natural.

Entretanto, deve ser estabelecido um limite para a permissibilidade da realização do aborto, pois, caso contrário, resultaria, em prática abusiva do mesmo, desrespeitando o disposto no art. 2º do Código Civil Brasileiro, que tange sobre a expectativa do direito que é assegurado ao nascituro.

Deste modo, o lapso permissivo da prática abortiva, acredito, deve ser da concepção até um momento antes de concluir a oitava semana de gestação, incidindo neste período o direito de procriação e reprodutivo da mulher.

Assim, a tese acima exposta faria conciliar o direito fundamental da intimidade e liberdade da mulher quanto à autonomia procriadora com a expectativa de direito garantido ao nascituro. Fazendo existir, portanto, aqueles direitos inerentes à mulher durante o referido intervalo, contudo, depois deste, só valeria a expectativa de direito do nascituro. Sendo assim, não sacrificaria nem um nem o outro, como atualmente ocorre.

Minha intenção não é permitir que qualquer sujeito tenha legitimidade para a prática abortiva, mas sim, reconhecer legalmente o médico como o único com o poder de realizar o aborto, desde que durante o intervalo acima exposto. O propósito é inserir mais uma cláusula no artigo 128 do Código Penal, pois trataria de uma norma jurídica penal não incriminadora de caráter permissivo.

Ora, obrigar a mulher a manter em seu ventre um fruto que não deseja é forçá-la a aceitar valores embutidos pela sociedade, além de causar frustrações das mais diversas que podem arruinar a sua vida. Para complementar, é de se reiterar os seguintes pensamentos de Ronald Dworkin:

Se tivermos uma preocupação verdadeira com as vidas que os outros levam, admitiremos também que nenhuma vida é boa quando vivida contra as próprias convicções e que em nada estaremos ajudando a vida de outra pessoa, mas apenas estragando-a, se a forçarmos a aceitar valores que não pode aceitar, mas aos quais só se submete por medo ou prudência (2003, p. 234-235).

[...] seria contraditório insistir que o feto tem um direito à vida que seja forte o bastante para justificar a proibição ao aborto mesmo quando o nascimento possa arruinar a vida da mãe ou da família (grifo nosso), mas que deixa de existir quando a gravidez é resultado de um crime sexual do qual o feto é, sem dúvida, totalmente inocente (2003, p.44).

Portanto, restrição ao aborto não faz sentido em um País que possui débito social, pois se encontra incapaz de garantir os direitos sociais que tanto assegura o artigo 6º da Constituição Federal, e que, infelizmente, impede a materialização dos objetivos que a República Federativa do Brasil elencou no artigo 3º da Carta Política.

45 comentários:

  1. Ato I

    Este debate é complicadíssimo!!! Apesar de ser apaixonado por Direito Penal/Criminologia (este debate começa aqui!!!) não tenho uma opinião (responsável) sobre isso, mas também não fico me perdendo em “achismo”...Estou aberto para os debates, mas não debater apenas com a finalidade “amor ao debate”, mas para crescimento intelectual...
    Pois bem.
    Mas parabéns pela coragem de assumir seu posicionamento!!!!
    Têm coisas que nós escondemos por medo dos outros...
    Você saiu do armário!!!
    O “sair” já é o primeiro passo...
    O tema é muito polêmico mesmo, e como todo tema polêmico, envolve valores pessoais misturados com conceitos teóricos...

    Tenho certo receio em usar a bíblia para fundamentar alguma coisa, pois a bíblia possibilita muitas leituras... A teologia é uma ciência?

    A Maria Helena Diniz tem um livro (não lembro o nome neste momento) que trata sobre a questão do aborto. Ela usa diversos argumentos religiosos, mas também não é por menos (leia-se: PUC!)...Tenho uma desconfiança tremenda disso...Acredito na separação entre “doxa” e “episteme”...

    Pode-se usar retoricamente (na lógica da retórica, é claro!!!), mas na academia acho meu complicado... A não ser que o objeto estudo seja a bíblia...Ao mesmo tempo que posso usá-la para fundamentar uma ação, possa usá-la deslegitimar uma ação...
    Mais ou menos segue a questão da dignidade da pessoa humana...
    Existo, logo: tudo é dignidade da pessoa humana...

    Temos que romper com esta questão metafísica dos D. Humanos...

    Tudo isso p mim, num primeiro momento é uma questão de filosofia da linguagem
    Alias, é possível fugir da ideologia?
    Todo o raciocínio (jurídico ou não!) passa pelo crivo ideológico...

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  3. Ato II

    Não concordo com algumas coisas que você disse, mas são ‘problemas’ conceituais, pois a meu ver, houve uma confusão... Dizer que: “O aborto, por mais que na sua definição etimológica diz respeito à privação do nascimento, não contraria o disposto na Constituição Federal de 1988, uma vez que, quanto à tutela do embrião ou do feto, a Carta Política expressa absoluto silêncio.” Isso é complicado viu...Para sustentar isso você deve partir de uma prognose muito forte, mas pretendo ler sua monografia inteira...

    Por exemplo: No Brasil, a Constituição de 1988 não faz nenhuma menção direita a este princípio de preservação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Contudo não podemos deixar de fora o conteúdo do artigo 60, §4º, inciso IV, de nossa Carta Política Fundamental, onde se deixa expresso que não será objeto de deliberação a proposta de emenda que seja tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Desta forma, fica evidenciado, que ainda de uma forma indireta, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais deve ser preservado. (CHEQUER, 2007, p. 102).

    Ronald Dworkin (2003, p. 334) alude que: “[...] as pessoas têm o direito de não ser vítimas da indignidade, de não ser tratadas de um modo que, em sua cultura ou comunidade, se entende como demonstração de desrespeito. Toda sociedade civilizada tem padrões e convenções que definem essas indignidades, que diferem conforme o lugar e a época em que se manifestam.” DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. Tradução Jefferson Luiz Camargo e Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2003

    Outra coisa: usar o Dowrkin como referencial teórico, foi uma “estratégia” bem pensada, tanto a nível acadêmico, quanto a nível político...

    Não sei se esse tema ainda lhe interessa, mas tem um blog (conheci por meio do Salo de Carvalho, grande criminologo sulista) muito interessante sobre o assunto. Mesmo assim, tome nota (caso não conhece): http://www.frentepelodireitoaoaborto.blogspot.com/
    Tenho um documentário interessantíssimo aqui em casa sobre isso!!!

    Penúltima coisa: na questão alteridade (o caso vivido) muita gente costuma mudar de opinião...
    Freud explica...kkk

    Ultima coisa: o pessoal do blog está caprichando nas fotos hein...kkk Ta parecendo um “álbum”....kkk

    Abc.

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  5. Ato III
    Continuação...
    Este debate também entra em jogo o desenvolvimento da política criminal no Estado Democrático de Direito. Assim, devemos nos perguntar: o que a CF considera como bem jurídico que merece maior ou menor repressão do Estado? Qual a gama de princípios e valores (como defini-los?) que sustentam a legitimidade de novas matrizes normativas dirigidas à tutela de bens não individuais?
    Está questão não foge do debate entes ÜBERMASSVERBOT E ÜNTERMASSVERBOT – principio do excesso e principio da proteção deficiência em matéria penal (este é o tema da minha Mono na pós!).
    Sabe que a polêmica destes dois princípios iniciou-se na Alemanha, quando a Lei 1975 descriminalizou o aborto (primeiro caso de aborto).Na Alemanha o dever de proteção (Schutzficht) surge como forma de proteger os indivíduos de ações não essencialmente do Estado, mas de outros particulares, que com suas forças sociais ou ‘simples’ atos de violência pode causar lesões a direitos fundamentais. Grimm, lecionando sobre o tema, diz que:[...] não é nenhuma novidade o fato de os bens protegidos pelos direitos fundamentais não serem, ameaçados apena pelo Estado, mas também por pessoas privadas. O Estado deve a sua existência a esse fato de os bens protegidos pelos direitos fundamentais não serem, ameaçados, apenas pelo Estado, mas também por pessoas privadas. O Estado deve a sua existência a esse fato. Ele sempre retirou sua legitimidade da circunstância de salvaguardar os cidadãos contra ataques estrangeiros ou de outros indivíduos
    O principio da proibição de excesso, funcionando como proibições de intervenções e o principio da proibição de proteção insuficiente; funcionando como garantias de proteção contra as omissões do Estado, isto é, será inconstitucional se o grau de satisfação do fim legislativo for inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental de proteção (este é o cerne da questão!). O Estado Democrático de Direito, nos dizeres de Alessandro Baratta (BARATTA, Alessandro. La política criminal y el Derecho penal de la Constituicion: Nuevas Reflexiones sobre el modelo intergrado de lãs Ciencias Penales. Revista da Faculdade de Derecho de la Universidad de Granada, nº2. 1999, p. 110.) preconiza por uma política criminal de proteção dos direitos. Não se preza mais por uma concepção negativa, como limite do poder punitivo, mas, também, no sentido de uma proteção positiva por parte do Estado. Dito de outra forma a Constituição Federal estabelece diretrizes para o bem jurídico penal e conseqüentemente para uma política criminal.
    Não tem o legislador a liberdade para criar leis da forma e medida que ele mesmo quer, por duas razões fortíssimas: diferentemente do que se pensava antes, os princípios jurídicos não ‘abrem’ a interpretação, mas a ‘fecham’ e a Constituição está no topo da ‘pirâmide jurídica’.

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  6. Ato IV
    O grande desafio, que pretendo enfrentar é: quais os mecanismos que a CF nos fornece para criar uma nova teoria do bem jurídico, sendo norte tanto para o legislador quanto para a aplicação da pena?
    Por outro lado, penso que a razão cínica do direito penal deve revelada. Nesse Paulo Queiroz “descendo a madeira” nas teorias de prevenção geral positiva da pena, mas especificamente em Welzel, revela que (em certa medida ele está certo): Também aqui não me parece plausível que o direito penal seja capaz de fortalecer sentimentos jurídicos ou infundir na consciência dos seus destinatários valores éticos-sociais, atuando pedagogicamente. Com efeito, não obstante a CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO, por exemplo, é pouco provável que a norma penal tenha exercido influência relevante no sentido de instaurar ou promover uma consciência ética, isto é, não parece que a proibição normativa tenha se prestado àquele pretendido fim de inculcar nos seus destinatários o sentimento jurídico de respeito a vida. Ordinariamente, quem se abstém de praticá-lo, assim o faz por motivos morais, religioso, motivos que independem da intervenção penal (QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito penal. Legitimação versus Deslegitimarão do Sistema Penal. 3ª Ed. RT, 2008, p. 41-42).

    Sem contar também na chamada “cifra negra”...
    Mas todo é cuidado é pouco em matéria de direito penal...
    Não se pode banalizar o sistema penal e nem aceitar suas mazelas...


    Como muitos falam (e por si só falam/escrevem também) que falo/escrevo muito, penso que já deu...

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  7. Ju nao tinha visto seu comentário...Vamos debater isso...
    abc

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  8. Uai, acho que vc exclui....
    alias, acho não...vc exclui kkk
    Mas blz...
    Depois conversamos mais...

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  9. Não Tiago eu tirei... tô pensando em umas coisinhas aki... rsrsrs...agora a tarde não vai dar pra escrever...mas, a noite debatemos.

    Obs. Na foto a gente não pode fazer feio,né. Tem que caprichar. huahuhuahauahaua

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  10. Estarei fora do ar...
    só vou dar as caras no sabado...
    Sabado nós conversamos...
    abc

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  11. Juliane, parabéns pela coragem em se manifestar sobre assunto tão polêmico.
    Não foi por acaso que postamos no Blog um artigo relacionado a coragem do Ministro Joaquim Barbosa.
    Precisamos de pessoas assim no Mundo Jurídico. Pessoas que não deixam de manifestar e defender suas posições por conta do que outras pessoas vão pensar a respeito.
    Concordo plenamente com sua posição e no meio jurídico ainda existem muitas hipocrisias a serem superadas e uma delas é essa questão envolvendo a proibição do aborto ou do uso de células troncos ou do uso de camisinha (Quanto a este último tópico não dá para deixar de citar aquela mulher inglesa que não usava meios anticoncepcionais e depois matava seus bebês) ou o tanto de pessoas que se contaminam com doenças sexuais em razão de não usar preservativos.
    Voltando ao tema em questão: quantas mulheres morrem fazendo abortos em clínicas clandestinas? Sabemos que o número é absurdamente grande e sabemos também que as mulheres que morrem são as de origem humilde, pois as ricas fazem abortos em clínicas particulares sem correr o mesmo risco. A VERDADE É QUE OS ABORTOS ACONTECEM TODOS OS DIAS EM NÚMERO INCALCULÁVEL, MAS AS MULHERES QUE MORREM SÃO AS QUE VÃO NESSAS CLÍNICAS CLANDESTINAS. O Fantástico até fez uma reportagem a respeito, porém só denunciou clínicas clandestinas precárias, não tendo a coragem de denunciar as clínicas privadas onde os ricos também praticam o ato do aborto.
    Por fim, quero manifestar que tenho nojo dessa verdadeira "Imprensa Golpista" Corrupta e absolutamente parcial.
    Mais uma vez quero externar meus parabéns para você Juliane. Mantenha sempre a coragem de expressar seu ponto de vista e defender o que acredita, precisamos de pessoas assim neste país.

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  12. Primeiramente, colega Thiago, utilizei um argumento bíblico, com a finalidade de apresentar minha revolta contra o moralismo religioso que existe, ainda, em nosso País, em especial da igreja católica.

    Então, como esse moralismo me explica o que extraí da Bíblia?

    Esse blablablá religoso que escuto não me agrada nenhum pouco.

    Cada um tem seu ponto de vista, por isso, acredito que o direito seja tão polêmico. Minha intenção não é abolir nenhum direito. Todavia, busco conciliar direitos.

    Realmente, as pessoas não têm direito de ser vítimas de indignidade, no meu olhar, a mulher, também não pode ser uma vítima, haja vista que por séculos e séculos sempre foi inferiorizada, atualmente, em menor grau, mas, ainda continua. É revoltante saber que mulheres são vítimas de estupro, violências sexuais, domésticas entre outras agressões.

    Acredito que nenhum direito fundamental seja absoluto, pois os direitos são relativizados, conforme o passar da vivência de cada sociedade.

    Esta questão é um tanto delicada. Vários doutrinadores discutem o início da vida. Pois bem, qual é a sua opinião? A minha já está formada e não é outra diferente da opinião das demais pessoas. A vida começa com a concepção. É um fato inegável. Todavia, devemos estar atentos que nem todo o estágio da vida humana é objeto de integral tutela jurídica, sobretudo quando se tem em vista a ordem constitucional, na medida em que esta é silente a respeito da vida intra-uterina. A proteção constitucional somente ocorre a partir do nascimento com vida, seria interessante se você lesse o voto vencedor do Ministro Carlos Ayres Brito na ADIN 3510-0, o qual contribuiu para a fundamentação da minha pesquisa na época.
    Não precisamos ir tão longe e ter conhecimento de todos os artigos da nossa Constituição Federal para perceber, digamos, essa “omissão” da vida intra-uterina, observemos o que nos diz o artigo 5.º da Constituição Federal. Muito embora turvamos os nossos olhos a sua singela redação, o caput desse artigo é de extrema importância para notarmos que o embrião e o feto foge da tutela constitucional, pois não é destinatário dos direitos e garantias individuais fundamentais, senão vejamos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (grifei). Dessas singelas, mas fortes palavras, conseguimos extrair que os destinatários do direito à inviolabilidade da vida, entre outros, são os brasileiros e estrangeiros residentes no País.

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  13. Daí pergunto: seria correto dizer que um feto ou embrião é brasileiro???? Pior, um feto ou embrião pode residir num País??????
    Ademais, a própria Carta Política nos ensina o que vem há ser brasileiro, o artigo 12 classifica os nacionais em brasileiros natos e naturalizados. Natos, como o próprio nome já o diz, são os nascidos (nativivos) no solo brasileiro ou nascidos de brasileiros. Naturalizados, não é senão indivíduos que adquirem a nacionalidade brasileira em razão de ter preenchidos os requisitos da Constituição, porém, a toda evidência, supõe nascimento.
    Com toda certeza, o feto ou o embrião não se enquadra a nenhuma dessas hipóteses. Logo, a inviolabilidade do direito à vida, que menciona a Constituição Federal, somente se reporta a um ser nativivo.

    Mas, devemos sobretudo ter em consideração que a Constituição Federal deve ser uma constituição dinâmica, flexível a fim de torná-la coerente e adequada com o momento em que se encontra a sociedade. A nossa Constituição é exemplo disso, pois não tomou nenhum posicionamento político a respeito do assunto (proibição ou permissão do aborto).

    Sejamos mais específicos: Se supuséssemos se existisse uma norma constitucional que expressasse acerca de uma inviolabilidade da vida intra-uterina dentro do artigo 5.º da Constituição Federal, cujo fundamento dessa norma teria se apoiado em fatos políticos e sociais da época, seria possível uma reforma do texto constitucional, caso a sociedade, numa época posterior, entendesse pela descriminalização da prática do aborto??? Jamais!!!! Somente mediante uma nova Constituinte diante da expressa vedação do artigo 60, §4º da Carta Política.

    Da forma que a nossa Lei fundamental foi redigida torna possível essa flexibilização em razão de mudança de fatores políticos e sociais, tornando-a apta a receber as mudanças dos posicionamentos políticos da sociedade, sem necessidade de qualquer reforma ou, mais grave, cogitarem de uma criação de uma nova Carta Política.

    Hoje, a nossa sociedade ainda entende pela necessidade de proteção da vida intra-uterina. É um fato, todavia, a proteção jurídica da vida intra-uterina somente se dá por lei infraconstitucional. O Código Penal, o Código Civil, entre outras leis, são exemplos nítidos disso.

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  14. Nem em matéria de Direito Penal a vida intra-uterina é tão relevante. Pois, se realmente prestarmos atenção, aquele estágio da vida somente é tutelado como bem jurídico em casos de crimes dolosos, pois se ocorresse culpa ninguém seria responsabilizado pelos artigos 124 ao 126 do Código Penal, por inteligência do artigo 18, parágrafo único do mesmo Estatuto Repressivo. Percebemos desde aí que há uma diferença da tutela entre a vida intra-uterina e aquela que já está exteriorizada fora do ventre da genitora. Enquanto que a vida intra-uterina somente é tutelada nos casos dolosos, a pessoa, por sua vez, é tutelado em qualquer modalidade (art. 121, caput e § 3º e artigo 123).

    Precisamos hoje em dia ter conceitos definidos do que vem há ser pessoa, feto e embrião, o próprio Ministro Carlos Ayres Brito nos assevera sobre isso (vale a pena ler o voto proferido por esse ilustre ministro do STF): Pessoa é um ser individuado, é um rematado centro de imputação jurídica, como afirma nosso nobre magistrado, é sujeito de direitos individuais fundamentais completos (como a vida, a liberdade) e não possui mera expectativa desses diretos, que estão condicionados ao nascimento para se perfazerem, como ocorre no caso do nascituro, embrião, feto. Feto e embrião não é pessoa, mas um dia poderá vir há ser!!!!

    Repito, sei que a vida é protegida de modo abrangente, inclusive a intra-uterina, porém esta amparada pelo ordenamento infraconstitucional.

    Por essa razão utilizei o que foi exposto pelo Min. Carlos Ayres no julgamento da ADIN 3.510-0, pois achei muito válido o posicionamento dele para minha pesquisa, e claro para assegurar meu ponto de vista, ele diz: “Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aponta o termo criança, sendo àquelas já nascidas e, não no ventre materno, passando desde então a tutelar a criança como sujeito de direito. Sua maior preocupação não é dizer em que momento se dá o início da vida, porém quando a lei infraconstitucional começa a tutelar a pessoa humana. E, por último, o nascituro é àquele que se encontra saindo do útero materno”.

    Engraçado... O Estado tem uma preocupação muito grande em tutelar a vida intra-uterina, mas e depois? Cadê o comprometimento dele com milhares de crianças órfãos, com as mães solteiras, meninas cuidando de outros bebês???? Isso para mim é motivo de grande indignação.

    Eu quero ver maior zelo, maior atenção do Estado para com crianças já nascidas.

    Apenas, para corroborar mais minha revolta apresento um trecho de uma autora chamada Marina Colosanti, muito interessante:

    [...] seria preciso demonstrar esse amor à criança, fazendo com que o direito à vida tivesse seu real sentido. À vida, que não é só nascer. É alimentar-se, crescer sem doenças, receber afeto e educação. É ser respeitado como ser humano desde o início.
    E qual é o argumento mais forte dos que se opõem a legalização? Que legalizar o aborto seria um crime, legitimar e proteger um assassinato (1981, p. 167).

    Penso não estar violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Conheço esse trechinho do livro do Dworkin, pois tirei meus argumentos do mesmo livro que citou rsrsrsrs.

    Muita gente pode mudar de opinião, hoje minha postura é essa. Talvez, amanhã não seja mais. Só que por enquanto não estou aberta para essa mudança.

    Acho que é isso.

    Quando quiser, podemos debater mais sobre o assunto.

    Juliane.

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  17. Professor Alessandro, concordo em gênero, número e grau com suas palavras. Realmente, ainda, existe muita hipocrisia rsrsrsrsrsrs.

    Inclusive, na minha monografia, tratei sobre o assunto das clínicas clandestinas. No meu olhar para a realidade, somente são denunciadas as clínicas precárias. Contudo, as clínicas aonde são atendidas mulheres com um maior nível de vida, o caso é "abafado".

    Esses casos não estão nenhum um pouco longe da nossa realidade, pois conheci 2 pessoas que fizeram aborto em clínicas. E, houve problema? O papai pode pagar.

    Acho que consegui demonstrar um pouco da minha indignação.

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  18. Como dizem os "doutos": "___com base na motivação aliunde, reitero parecer de fls. X (Ato I, II, III e IV)".

    Daqui a pouco começa as aulas, só deu tempo (linhas gerais) de ler seus comentários.


    Em uma coisa já caminhamos: o debate não está se perdendo, na "reserva do possível", em "teoria do achismos juridico e afins".

    Depois volto com mais tempo...

    "Qual seria a razão de ser uma teoria hermenêutica que admitisse que o direito é aquilo que o “interprete autorizado” diz que é?Isso seria, nada mais, nada menos, do que um retorno ao último princípio epocal da metafísica moderna: a vontade do poder. E, em conseqüência, à admissão de “grau zero na significação”. A hermenêutica seria, pois, pré-lingüística. Mas, já então, não seria mais “hermenêutica”.
    (LENIO LUIZ STRECK

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  19. Continuação.
    Ou em outros termos (transdiciplinariedade:

    Eu não pedi pra nascer
    eu não nasci pra perder
    nem vou sobrar de vítima
    das circunstâncias

    eu tô plugado na vida
    eu tô curando a ferida
    ès vezes eu me sinto
    uma mola encolhida
    Você é bem como eu
    conhece o que é ser assim
    só que dessa história
    ninguém sabe o fim
    Você não leva pra casa
    e só traz o que quer
    eu sou teu homem
    você é minha mulher

    Lulu Santos

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  20. Data maxima venia, discordo dos argumentos utilizados no texto para justificar a descriminalização do aborto. Creio também que se este texto foi exposto no blog, almeja-se divulgá-lo. Consequentemente, todos os que queiram adorá-lo ou odiá-lo tem a faculdade de fazê-lo. Assim, o mesmo é passível de receber críticas e elogios, não ficando eu, portanto, desestimulado a tecer severas críticas a este texto, e a assumir uma postura pessoal.

    Entretanto, congratulo a autora do texto, sinceramente, tanto pela audácia de expor tese tão polêmica, quanto pelo formidável raciocínio de concatenação de idéias.

    Agora, por oportuno, passo a impugnar os argumentos expostos, ponto a ponto:

    “o direito de procriação de que é naturalmente assegurado e inerente à mulher”
    Sim, ela ter o direito de procriar, ou seja, o Estado não pode impedi-la de ter quantos filhos quiser, mas o nascituro não tem o direito de ser procriado? Inclusive, se o mesmo pudesse gritar, gritaria: Assassinos, assassinos!”

    “quanto à tutela do embrião ou do feto, a Carta Política expressa absoluto silêncio”
    - Uai?! O art.5° da CF não garante a inviolabilidade do direito à vida tanto a mulher, QUANTO ao nascituro? Ou minha interpretação é absurda?

    “a inviolabilidade dos direitos fundamentais, como a vida só é reportante a um personalizado indivíduo, a saber, o ser nativivo”.
    - ÓOOooo meu querido Ayres Brito. Não sabe contar não?! São duas pessoas! A mãe e o nenéeem. Ambos tem direitos garantidos constitucionalmente.

    “o embrião e o feto são considerados como bens jurídicos, cominando sanção a quem praticar ação ou omissão que produzirem contra eles o seu respectivo evento naturalístico. No entanto, como é notório, são apenas tutelas de leis ordinárias”.
    APENAS tutelas de leis ordinárias? APENAS uma lei ordinária denominada no texto de “Estatuto Repressivo”, (que de estatuto não tem nada, tecnicamente falando) ou “Cóticu” Penal para mim e o Profº Gilmar (veja o vídeo), por exemplo, desestimula a conduta de matar alguém oferecendo a prisão a quem fazê-lo. Sob este raciocínio, a CF não dispondo nada sobre desestimular a conduta de homicidas, LOGO, NÃO QUER PROTEGER A VIDA. Ela quer mais é que instaure verdadeiro terror. Cessada as ironias, uma lei ordinária não tem o condão de proteger, mais especificamente, o direito a vida do nascituro? A CF teria que dispor, EXPRESSAMENTE, sobre isso? Se positiva a resposta nesse caso, a CF deveria vir em TOMOS, semelhantes ao dicionário jurídico da Maria Helena Diniz, ou da enciclopédia Barsa. Então, creio que se deve extrair o intuito do legislador constituinte no art.5°, que para mim é SIMPLES, proteger a VIDA, qualquer vida, seja a da mulher quanto o do nascituro!

    “antijuridicidade do aborto é questão meramente moral”
    E eu ainda achava que tinha que OBEDECER, RESPONDER E COOPERAR com o Estatuto Repressivo. A antijuridicidade do aborto pode ter ORIGEM moral, mas não é questão meramente moral. Desqualificar a legalidade de um ilícito penal somente pelo mesmo ser moral, é abolir o Estado Democrático Social de Direito em última instância.

    “a Constituição Federal não tem como destinatário de sua tutela jurídica a vida humana intra-uterina, noutro dizer, não proíbe a autorização da prática do aborto”
    A Constituição não me proíbe de fazer um monte de coisa! Agora entendo porque o nazismo era legítimo, inclusive sob a ótica jurídica-social. Aproveitando o ensejo, na Alemanha NAZI (abreviatura de nacional socialismo – em alemão) o aborto era proibido por que era dever da mulher fornecer filhos para o III Reich.

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  21. Sobre citar o Nelson Hungria, atualmente, pra dar embasamento a uma discussão presente, e com valores diversos da época do saudoso mestre, é complicado. O “saudoso” teve sua importância no momento histórico em que viveu. Hoje, por exemplo, “sedução” não é mais crime, assim como “rapto consensual” (- estarei raptando a donzela, mas espero que Vossa Mercê finja que não o quer.). Portanto, citá-lo hoje, não me parece o mais adequado.

    Sobre o tema religioso, advirto que há brutais diferenças entre citar a Bíblia e citar atos e fatos que são embasados em determinações morais movidas por religiosidade. Primeiro porque já desvirtuaram totalmente os ensinamentos de Jesus, com a maioria das Igrejas almejando o dinheiro, e só o dinheiro ($$$$$$....). E segundo porque a moral religiosa é hipócrita, e ligado intrinsecamente à idéia de Igreja. Em minha experiência religiosa (e só minha ok, não “to” generalizando), o pastor disse: - “Orar em casa não serve, tem que vir pra Igreja”. To até emocionado!

    Sobre a Bíblia, na parte citada, eu interpreto-a de maneira diversa da que foi entendida. A meu ver a Bíblia serve como parâmetro histórico e arqueológico, mas não pra justificar uma moral atual, logicamente porque os escritos giram na época do Cristo, em que vigia outras regras morais.

    “a interrupção realizada no momento da concepção ou durante certo estágio da gestação, não gera uma expressiva frustração, muito pelo contrário, haja vista que o ser em formação foi objeto de pouco investimento sentimental, bem como natural”
    Me perdoe Dworkin, eu gosto de você. Porém, não concordo com uma explicação pessoal de que abortar uma vida não gera uma expressiva frustração, por haver “pouco investimento sentimental”? Coitado do Dworkin, do neném, e do Adam Smith. Recomendo conversar pessoalmente com uma pessoa que abortou seu bebê. Verás como tal experiência é traumatizante.

    Na citação de Dworkin após o negritado, faz-se a ressalva já posta no CP que é no caso de estupro. E a primeira citação do mesmo é um recorte que não faz alusão a este contexto, e sim foi interpretada para este contexto. Então, creio que o Dworkin não coaduna a proposta do texto.

    Tecidas as críticas, cumpre-me afirmar que sou a favor do aborto na hipótese restrita da qual coaduno com o texto. Opinião esta da qual esta que tem por cerne, a própria indagação da onde se afigura o início da personalidade civil do nascituro. (Não, não encarei o papel de advogado do diabo). Mas advirto que isso não nos exime de compactuarmos com a morte de uma pequenina vida, na hipótese do aborto. Isso porque nos moldes atuais de nossa legislação, não visualizo qualquer defesa jurídica para a sua prática.

    ENTAO, eu largo minha hipocrisia e assumo ser HOMICIDA SIM e ofensor das garantias fundamentais inerentes ao nascituro, porque concordo com o aborto antes da 8ª Semana.

    Alerto que todo o exposto acima, inclusive as críticas que teço, tem um porquê. O de assumir, a meu ver, que o aborto é realizado por motivação egoística e cruel. E os argumentos favoráveis do texto, são adorados porque tangentes à lógica capitalista, demoníaca e exploratória, de produção.

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  22. Eu, como cidadão alienado a este sistema maldito, não tenho outra saída justificável senão assumir que atento contra o direito fundamental ao nascimento. Ele não pode falar mesmo! Nem assinar uma procuração para que um causídico bitolado defenda-o.

    Sobre minha perversidade ao concordar com o aborto até a 8ª semana após a fecundação, temos que após esse período termina a fase embrionária, em que o nascituro não difere muito de um girino. Após esse período o feto já se aparenta com um ser humano, com braços e pernas, tem coração e mais importante: o sistema nervoso central em desenvolvimento.

    Por que digo isso? Porque esse feto após tal idade tem conhecimento pleno que está sendo abortado, sentindo inclusive DOR!

    Alguns podem até perguntar: - A vida não começa com o encontro do espermatozóide com o óvulo? Atrevo-me a dizer que NÃO! A vida começa antes! Considerando que a ciência, de forma pacífica, defende que a vida se desenvolveu a partir de um aminoácido, o espermatozóide sozinho é a vida!

    Entretanto, se houver opinião contrária ao aborto sobre esta ótica, a verdade é que cometemos genocídios todos os dias (ver o mecanismo da pílula anticoncepcional ou o da pílula do dia seguinte).

    Distanciando-me do foco jurídico, e partindo para uma visão comparativa, desprovida de religiosidade (se bem que algumas religiões orientais devem pensar dessa forma), opto por observar e comparar o aborto, com o corriqueiro ato de arrancar uma folha de uma árvore, ou colher uma bela rosa para a mulher amada – se for feito, LOGICAMENTE, de forma que o nascituro NÃO SINTA DOR (por não ter sistema nervoso).

    Quando arrancamos uma folha de uma árvore você a prejudica, não? Quando colhemos uma rosa (flor) condenamos aquela espécie a não se reproduzir, não? Alguns podem dizer: - Mas são plantas, não seres humanos! Respondo: - A raça humana está condenada a não existir devido a este pensamento. “Achar” que o ser humano é o ser mais desenvolvido do mundo porque constrói prédios e fabrica MP15´s é uma grande erro.

    Por fim, a questão é polêmica e passível de ser argumentada e contra-argumentada em livros e mais livros. Mas tento encontrar um ponto tangente entre os favoráveis, os parcialmente favoráveis e os contra. Os argumentos jurídicos que embasam a tese deste texto, parcialmente favorável ao aborto, a meu ver, não devem ser respaldadas, porque o feto desde o momento da união espermatozóide/óvulo já é um ser humano em desenvolvimento. Suplantar o direito de viver deste, porque o mesmo “não vai sentir dor”, é uma tese um tanto quanto contra o direito a vida.

    Interpretar e interpretar do jeito que mais nos convém!

    Me nego a aceitar a idéia de que “é diferente” assassinar uma pequena vida com mais de 8 semanas ou menos de 8 semanas, porque a ofensa ao bem jurídico tutelado é a mesma – a vida. Com menos de 8 semanas, é melhor, claro – não se sente dor. Mas mata-se mesmo assim.

    Uma interpretação jurídica, neste sentido, só serve pra acalantar a consciência de quem acaba com a vida do feto.

    A solução que proponho, é se assumir contra a garantia de viver do nascituro, portanto.

    Se alguém encontrar uma solução melhor me avise! Porque não achei até agora.

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  23. perdoem os erros gramaticais, escrevi no fervor... revisei mas ainda assim sobraram erros.

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  24. Caramba!!! Acabei de escreve meu texto agora....quase da conflito de posts....kkk
    Alguns vão achar q é teoria da conspiração...
    pois bem....
    vamos lá....

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  25. Ato I
    Boa noite Jú.
    Vamos continuar. Mas um esclarecimento antes de tudo: perdoe-me se eu me prolongar um pouco nos comentários... Eles não podem ser tão grandes assim, pois acaba perdendo a função “didática” e o povo vai ficando com preguiça e não lê mais...
    Segundo: Este é meu ultimo comentário...
    Artigo de “opinião” é complicado em razão disto, mas por outro lado dá a oportunidade para o escritor sanar duvidas que não foram ventiladas no texto em si.
    Terceiro: não estou concordando com os argumentos que você apresentou no artigo, mas no decorrer dos seus comentários algumas duvidas foram esclarecidas...
    Quarto: perdoe-me os erros, estou morto de cansaço e não vou ficar lendo outra vez..
    Bom, vamos ao mérito.
    Primeiro: já li o voto do Britto... Ele vem com teoria “natalista”, na qual o individuo só adquire personalidade, após o nascimento. Não é por menos este pensamento dele! Em seu voto, filia-se ao pensamento de Dorkiw. Em outras palavras: já tinha lido sim, mas que ele é discutível e por isso inicie o comentário...
    Entendi o que você disse sobre o moralismo religioso. De fato, isto ocorre mesmo. Não foi isto que eu disse. Disse que era (e apenas isso!) complicado fundamentar na bíblia, pois como já escrevi, ela pode ser o “CORINGA DA ARGUMENTAÇÃO”.
    Veja bem: Não matarás o fruto do ventre por aborto, e não farás perecer a criança já nascida» (Didaché 2,2).

    Fanáticos religiosos podem fundamentar que o aborto não deve ocorrer em razão desta passgem, argumentando que a biblia é expressa em dizer que tal ato não pode ocorrer. Na mesma ótica poderá vir outros autores que dizem: a BIBLIA PERMITE, POIS NAO ESPECIFICA O NASCIMENTO DA VIDA E SÓ DIZ: “NÃO FARÁS PERECER A CRIANÇA JÁ NASCIDA”. OU SEJA: CRIANÇA JÁ NASCIDA.

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  26. Ato II
    Com relação ao NELSON HUNGIRA.
    Ele foi um grande penalista e bla bla bla, mas tome cuidado com o “canto da sereia”, pois o mesmo Hungria que diz isso, ensina que: “o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às era primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada”.
    Você me perguntou: ESTA QUESTÃO É UM TANTO DELICADA. VÁRIOS DOUTRINADORES DISCUTEM O INÍCIO DA VIDA. POIS BEM, QUAL É A SUA OPINIÃO?
    Como já havia colocado no meu primeiro “post’: “Este debate é complicadíssimo!!! Apesar de ser apaixonado por Direito Penal/Criminologia (este debate começa aqui!!!) NÃO TENHO UMA OPINIÃO (RESPONSÁVEL) SOBRE ISSO, MAS TAMBÉM NÃO FICO ME PERDENDO EM “ACHISMO”...Estou aberto para os debates, mas não debater apenas com a finalidade “amor ao debate”, mas para crescimento intelectual”.
    Mas já que você perguntou me reservo a mostrar meu dilema. Alias: dilemas dos cientistas que se transfere p/ mim minha “opinião”.
    Vou me arriscar um pouco nos aspectos biológicos. Todas estas analises foram retiradas de uma dissertação de mestrado dum professor da federal da Bahia, Thiago Silva (ironia kkkk)...
    Acredito que até mesmo para os cientistas está pergunta é uma verdadeira ‘AREIA MOVEDIÇA’ ...
    Existe uma linha argumentativa que sustenta o início da vida ocorre a partir da fusão de gametas masculinos e femininos para a fecundação, entrando ai a questão do das haploides e diplóides. Como está ultima tem um genótipo único, passar surgir daí um novo ser humano.
    Esse é o entendimento do médico Dervinal Brandão. Ele invoca o geneticista francês Lejeune, na qual ensina que a vida começa a partir da fecundação., ou seja, quando os 23 cromossomos masculino encontram-se com os 23 cromossomos femininos. Este autor afirma veemente que qualquer método artificial daí pra frente seria assassinato, pois já se tem informações genéticas necessárias para seu desenvolvimento.
    A outra linha analise por meio de um conceito evolutivo da vida. Como diz Tiago Silveira, um status ontológico da vida. Daí são selecionados várias critérios desde fenótipo à autoconsciência.

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  27. Ato III
    Mas o próprio Thiago Silva alerta para a pesquisa feita pelo Comitê de Embriões, SALVO ENGANO, na Grã-Bretanha, na qual se fixou QUE ATÉ O 14 º DIA NÃO SE FALARIA EM VIDA, POIS NÃO HOUVE FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. Mas os próprios autores afirmam que tal prazo pode ser reduzido ou aumento para dar uma ‘margem de segurança ‘. Em resumo: HAVERIA APENAS UM “POTENCIAL DE SER HUMANO”.
    Daí vem os ensinamentos de Foucault sobre o discurso genealógico e sua fundamentação... Só pra citar por baixo lembremos-nos de Lombroso...
    Bom...
    Certo é que Bourguet (O ser da gestão: reflexos bioéticas sobre o embriçao humano. Trad. Nicolas. São Paulo. Loyla. 2002. p. 58) leciona que não pode falar em 14 ou 15, pois faz parte de um processo mais geral. Em outras palavras: a morfogênese não é o começo de um individuo, mas apenas um processo.
    Já revelou a razão cínica de algumas coisas...
    Ângelo Serra e Roberto Colombo (Identidade do estatuto do embrião humano: a contribuição da biologia. Edusc. Belém, 2007 p., 193-195):
    Tudo isso leva a conclusão de que o embrião humano – como qualquer outro embrião – mesmo nas primeiras fases, não é, como afirma N.M. Ford. “apenas um grupo de células”, “cada uma das qual um individuo é ontologicamente distinto” mas que o embrião total é um individuo – no sentido declarado na minha primeira seção – no qual celulares singulares estão estritamente integradas num processo através do qual ele traduz autonomamente, momento por momento, o seu próprio espaço genético em seu próprio espaço organimisco.
    E conclui:
    Assim a indução lógica a partir dos fatos fornecidos pelas ciências experimentais leva a uma única conclusão possível, a saber, que a parte dos distúrbios fortuitos, na fusão dos dois gametas, inicia-se um indivíduo novo e real, ou ciclo, de vida durante qual são todas as condições necessárias e suficientes para ele realizar autonomamente todas as potencialidades com os quais está intrinsecamente envolvido. O EMBRIÃO, DESDE O MOMENTO DA FUSÃO DOS GAMETAS, É UM INDIVIDUO REAL E NÃO UM HUMANO POTENCIAL.

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  28. Ato IV
    Mas a coisa não acaba por ai...Surge a discussão da hipótese de gêmeos, da teoria parasita e da própria credibilidade desta pesquisas...
    Entende por que acho o debate complicado!!! Entendo porque é necessário prognoses muito fortes!!!!!!!!!!!!!!!!!
    No mais concluo com Thiago Silva: Todavia, às duvidas permanecem acercam da compressão do embrião como ser moral dotado de direitos. (p. 96).
    Não obstante surge outro debate: no aspecto moral quando começa a vida?
    Aqui uma coisa posso lhe dizer que não concordo: a teoria de Singer, na qual somente seria ser humano aquele que possui autoconsciência histórica (sic!!!!!!)
    Assim tirar a vida de um recém nascido não seria crime!:!?!?!?!?! Isto é um pensamento utilitarista!!!
    Para este autor o aborto reside na questão se o feto irá ou não sentir dor...
    Este posicionamento se assemelha com o pensamento de Dworkin.... P
    Quando o citei, foi mais no sentido irônico, entrando ai, a questão da linguagem no discurso...
    Quando disse que usar Dworkin foi uma estratégica boa e justamente por ele possuir esse caráter liberal ou libertário...
    Bom dizer que sujeito (Dasein) é apenas aqueles que têm interesse, é reduzir a compreensão humana a utilizações utilitárias... Nessa linha me filio (apesar da discussão não ser tão simples assim) a Habermas, na qual o primeiro passo para a compreensão integral de fatores éticos é a autocompreensão da espécie humana.
    O JURIDICO
    Se estas questões não forem respondidas torna-se difícil fazer uma analise jurídica, apesar do seu raciocínio
    Mas alguns aportes podem ser feitos. Dependendo de qual corrente se se filia a perspectiva muda!!!
    O pacto são José da costa rica, diz em seu art. 12.1 garante a todas a proteção a vida, desde sua concepção...Dai não preciso nem falar do art. 5,§2 da CF....

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  29. Ato V
    Mas uma coisa merece ser ponderada: a questão do Código Civil.
    Bom, dizer que a condição para adquirir certos direitos o nascimento com vida, reduz simplesmente a questão patrimonial, ou seja, não hipótese de não nascer com vida considera-se com inexistente o ato de transmissão do patrimônio (Nesse sentido: Monica Aguiar)...
    Boa há mais “coisas” a serem ditas: o posicionamento do STJ, a questão do Habeas Corpus, as sumulas de entendimentos do Conselho da Justiça Federal; a Lei de Biosegurança, a situação dos embriões extra uterinos; os grupos econômicos envolvidos no julgamento da Adin 3510 no STF; o art. 1597, IV, do CC; nacionalidade e Art. 1, III da CF; as legislações internacionais sobre o tema (SALVO ENGANO O CÓDIGO PENAL NA ALEMANHA PERMITE ATÉ A 12º SEMANA); a questão da pílula do dia seguinte e a NOSSA (LEIA-SE: MINHA) HIPOCRISIA;.. etc etc...
    Com relação a sua fala: “Engraçado... O Estado tem uma preocupação muito grande em tutelar a vida intra-uterina, mas e depois? Cadê o comprometimento dele com milhares de crianças órfãos, com as mães solteiras, meninas cuidando de outros bebês???? Isso para mim é motivo de grande indignação.

    Eu quero ver maior zelo, maior atenção do Estado para com crianças já nascidas”
    Concordo plenamente, mas um defeito não pode servir para justificar outro.
    Você disse: “Só que por enquanto não estou aberta para essa mudança”.
    Está é a nossa diferença: eu estou aberto para opiniões justamente por que não formei minha opinião. Você já formou a sua!

    Contudo mesmo que você tenha sua opinião, acredito que sempre devemos estar aberto, caso contrário, corremos o risco de ficarmos igual aquele que não querem a legalização do aborto.
    Mas entendi a conotação da sua fala...
    Você apenas está defendendo seu ponto de vista...
    Agradeço por se aprofundar no assunto, pois o artigo por si só deixou muitas duvidas. Com suas respostas fiquei pensando umas coisas aqui....
    Voltei ao conflito de idéias....
    HOMEM “LOBO MAU”!!!!!!

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  30. Ato VI
    Com relação ao comentário do professor ALESSANDRO: : VERDADE É QUE OS ABORTOS ACONTECEM TODOS OS DIAS EM NÚMERO INCALCULÁVEL, MAS AS MULHERES QUE MORREM SÃO AS QUE VÃO NESSAS CLÍNICAS CLANDESTINAS.

    Reservo-me novamente ao que já escrevi: “Sem contar também na chamada “cifra negra”...”

    Mas como não sei se todos sabem, cifra negra é termo criminológico (Baratta) que estuda a relação de crimes ocorridos, mas não registrados pelos órgãos oficiais. A diferença entre o nº de crimes praticados e o nº de crimes conhecidos pelas autoridades competentes. Assim, a criminalidade real é maior que aquela registrada oficialmente.
    Ou como já havia dito: Nesse sentido Paulo Queiroz “descendo a madeira” nas teorias de prevenção geral positiva da pena, mas especificamente em Welzel, revela que (em certa medida ele está certo): “Também aqui não me parece plausível que o direito penal seja capaz de fortalecer sentimentos jurídicos ou infundir na consciência dos seus destinatários valores éticos-sociais, atuando pedagogicamente. Com efeito, não obstante a CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO, por exemplo, é pouco provável que a norma penal tenha exercido influência relevante no sentido de instaurar ou promover uma consciência ética, isto é, não parece que a proibição normativa tenha se prestado àquele pretendido fim de inculcar nos seus destinatários o sentimento jurídico de respeito a vida. Ordinariamente, quem se abstém de praticá-lo, assim o faz por motivos morais, religioso, motivos que independem da intervenção penal” (QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito penal. Legitimação versus Deslegitimarão do Sistema Penal. 3ª Ed. RT, 2008, p. 41-42).
    Agradeço sua atenção Ju e mais uma vez parabéns por “mostrar a cara”....
    Ufa.... Cansei viu...
    Confesso também que já estou meio de saco cheio...
    Lembrei-me novamente de uma conversa que tive com o Telo (Não sei se ele lembra!)
    Assim volto ao que já disse no primeiro post: “PENÚLTIMA COISA: NA QUESTÃO ALTERIDADE (O CASO VIVIDO) MUITA GENTE COSTUMA MUDAR DE OPINIÃO...”

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  31. “De todo o escrito só me agrada aquilo que uma pessoa escreveu com o seu sangue. Escreve com sangue e aprenderás que o sangue é espírito.

    Não é fácil compreender sangue alheio: eu detesto todos os ociosos que lêm.

    O que conhece o leitor já nada faz pelo leitor. Um século de leitores, e o próprio espírito terá mau cheiro.

    Ter toda a gente o direito de aprender a ler é coisa que estropia, não só a letra mas o pensamento.

    Noutro tempo o espírito era Deus; depois fez-se homem; agora fez-se populaça.

    O que escreve em máximas e com sangue não quer ser lido, mas decorado. Nas montanhas, o caminho mais curto é o que medeia de cimo a cimo; mas para isso é preciso ter pernas altas. Os aforismos devem ser cumieiras, e aqueles a quem se fala devem ser homens altos e robustos.

    O ar leve e puro, o próximo perigo e o espírito cheio de uma alegre malícia, tudo isto se harmoniza bem.

    Eu quero ver duendes em torno de mim porque sou valoroso. O valor que afugenta os fantasmas cria os seus próprios duendes: o valor quer rir.

    Eu já não sinto em unísono convosco; essa nuvem que eu vejo abaixo de mim, esse negrume e carregamento de que me rio, é precisamente a vossa nuvem tempestuosa.

    Vós olhais para cima quando aspirais a vos elevar. Eu, como estou alto, olho para baixo.

    Qual de vós pode estar alto e rir ao mesmo tempo?

    O que escala elevados montes ri-se de todas as tragédias da cena e da vida.

    Valorosos, despreocupados, zombeteiros, violentos, eis como nos quer a sabedoria. É mulher e só lutadores podem amar.

    Vós dizeis-me: “A vida é uma carga pesada”. Mas, para que é esse vosso orgulho pela manhã e essa vossa submissão, à tarde?

    A vida é uma carga pesada; mas não vos mostreis tão contristados. Todos somos jumentos carregados.

    Que parecença temos com o cálice de rosa que treme porque o oprime uma gota de orvalho?

    É verdade: amamos a vida não porque estejamos habituados à vida, mas ao amor.

    Há sempre o seu quê de loucura no amor; mas também há sempre o seu quê de razão na loucura.

    E eu, que estou bem com a vida, creio que para saber de felicidade não há como as borboletas e as bolhas de sabão, e o que se lhes assemelhe entre os homens.

    Ver revolutear essas almas aladas e loucas, encantadoras e buliçosas, é o que arranca a Zaratustra lágrimas e canções.

    Eu só poderia crer num Deus que soubesse dançar.

    E quando vi o meu demônio, pareceu-me sério, grave, profundo e solene: era o espírito do pesadelo. Por ele caem todas as coisas.

    Não é com cólera, mas com riso que se mata. Adiante! matemos o espírito do pesadelo!

    Eu aprendi a andar; por conseguinte corro. Eu aprendi a voar; por conseguinte não quero que me empurrem para mudar de sítio.

    Agora sou leve, agora vôo; agora vejo por baixo de mim mesmo, agora salta em mim um Deus”.

    Assim falava Zaratustra.

    (NIETZSCHE.Os discurso de Zaratustra. Pocket Ouro. TRd. José Mendes.p.67-69)

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  32. É claro, Bruno, que a minha intenção é divulgar a idéia da descriminalização do aborto, assim como você e muitas outras pessoas tem opinião diversa e, apresentam textos opostos.

    Então, procurei pesquisar um pouquinho. E acredito que a medicina procurou separar o que é embrião, o que é feto (nascituro) e o que é pessoa humana. Uma coisa é distinta da outra. Vale a pena você ler os comentários que teci anteriormente para o Thiago, assim, talvez, possa tirar algumas dúvidas.

    Leia também o voto da Adin 3510-0, será muito interessante. E você conseguirá extrair melhor o ponto de vista do relator Carlos Ayres Britto.

    Acredito que não há necessidade da Constituição ser composta por vários dicionários, penso ser desnecessário. Talvez, ela tenha deixado essa lacuna para abrir, dar margem, por ex, ao meu ponto de vista, do mesmo modo como o de várias pessoas.

    Talvez, possa não ser meramente moral. Mas, numa sociedade como a nossa acredito que isso influencie e muuuuuuuito. E, não estou querendo abolir o Estado Social Democrático de Direito. Tome cuidado para não radicalizar.

    Outro quesito que você também deve ter cautela é sobre adoção de pensamentos e posicionamentos de pessoas que já não mais fazem parte da nossa sociedade. Você está generalizando. Dessa forma, não poderíamos adotar os pensamentos de Sócrates, Marx, Kant, Focault, Locke entre outros. Por que estão desatualizados????????????? Por que não fazem mais parte do contexto da nossa sociedade??????????? Então, eu poderia afirmar que as pessoas que citei só tiveram valor em dado momento histórico? Acho estranho, mas é a sua posição, porém, respeito.

    Penso não ser cabível essa analogia sobre crime de sedução.

    Sobre a questão religiosa, acredito que sido clara quando respondi aos comentários do Thiago, você leu???? Mesmo assim, vou responder, mas, de forma sucinta. Só falei da questão religiosa por não concordar com ela. Acho que a resposta que dei para o Thiago é a mesma que daria para você. Por favor, leia é só um trechinho, é bem no comecinho depois dos comentários do Thiago.

    Pois bem, não fiz da explicação do Dworkin de forma pessoal, utilizei as palavras dele. Caso contrário, estaria até cometendo crime de plágio, não é verdade? Você já leu o livro dele Domínio da vida? Lá está explicando o texto da mesma forma como apresentei meu artigo, não estou desvirtuando o pensamento dele. Por favor, leia essa obra dele, vale a pena!

    Por favor, mais uma vez não generalize a questão de abortar. Não são as pessoas que tem o mesmo ponto de vista seu.

    Realmente, você precisa ler o livro Domínio da Vida do Dworkin, caso não tenha estarei disposta a emprestá-lo.

    Não sou hipócrita, pelo contrário, assumi o meu ponto de vista.

    Sobre a questão de concordar com a descriminalização do aborto antes da oitava semana de gestação existe um motivo, pois alguns autores afirmam como não está completa formação do sistema nervoso central. E, neste meio de tempo, existe a possibilidade de prevalecer o direito de procriação da mulher, assim também é o pensamento de autora feminista Maria Betânia Ávila.

    Como já afirmei anteriormente, não quero abolir nenhum direito. Mas, quero buscar ponderação, fazer conciliar direitos.

    Noooooooossa o esmpermatozóide sozinho é vida????? Essa foi profunda.


    Enfim, cada qual tem a sua opinião.

    Contudo, NUNCA devemos generalizar e sair “apontando o dedo”.

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  33. Gostaria de parabenizar a autora do artigo. Partilho da mesma opinião e acredito que em “pouco” tempo mais pessoas pensarão como nós.
    Não sou estudiosa do Direito como vocês, não conheço as leis da forma que gostaria, mas me baseio em outros argumentos, arrisco dizer que mais abrangentes, do que as leis de nosso País, para defender minha opinião.
    Pessoalmente vejo que cabe ao casal decidir (quando há um casal, já não é novidade que a cada dia cresce o número de mães solteiras) se deve ou não trazer ao mundo um novo alguém, se terá condições de proporcionar à criança uma vida sem grandes privações, se poderá arcar com as despesas e, principalmente, se está psicologicamente preparado para receber uma criança. Quantas crianças são abandonadas? Quantas fogem de casa por maus tratos? Quantas habitam as ruas das grandes cidades por inúmeros outros motivos? Ao meu ver essa situação tem início em um lar mal estruturado ou simplesmente na obrigatoriedade de se parir um novo habitante.
    Visto que o sexo é benéfico à saúde, há muitas pesquisas que comprovam, é hipocrisia dizer, como dizem alguns, que basta não praticar o ato sexual. O uso de métodos contraceptivos, por mais modernos que sejam, não garantem cem por cento de eficácia, uso como exemplo o conhecido anticoncepcional, que perde sua eficácia pela ingestão de certas substâncias, então a gravidez pode ocorrer mesmo havendo prevenção. Voltando à questão do aborto, se neste caso o feto (se preferir leia criança) é uma inocente conseqüência e deve vir ao mundo compartilhar dos nossos recursos, que escasseiam a cada dia, falarei disto mais adiante, mas no caso do estupro, onde também não havia interesse (creio eu que pelo menos de uma das partes) na gravidez, o inocente feto pode ser abortado.

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  34. Uma pesquisa feita por uma revista de grande circulação aponta que cerca de 1 milhão de crianças vivem em abrigos no país, a preferência para adoção é de bebês que tenham a cor da pele branca e que não apresentem necessidades especiais, o número de crianças com mais de dois anos adotadas é de 14 por cento. Quantas crianças estão nas ruas? Segundo as estimativas do Mapa da Infância divulgadas pelo IPEA em 1993 (COMPANHIA/1994), no município de São Paulo, há 162.257 crianças e adolescentes (de 0 a 17 anos) oriundas de famílias em estado de indigência. Outra informação interessante é que a população de adolescentes atendidos pela FEBEM no estado de São Paulo, em 1994, foi de 4.786 infratores e 2.226 abandonados. A maioria destes, 60,20% dos infratores e 78,48% dos abandonados, procedem da Capital (São Paulo). Perdoem-me por não apresentar dados mais recentes, foi o que encontrei com maior facilidade em pouco tempo, mas é possível que com descriminalização do aborto haja uma redução significativa destes números.
    Na busca de estimar o número de abortos clandestinos na América Latina e Caribe, o Instituto
    Alan Guttmacher chegou a um valor de 4 milhões ao ano. Aplicando-se para os dados brasileiros do ano 2000 a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher para a estimativa do número de abortos clandestinos, o resultado indicaria um total de abortos clandestinos que poderia variar de 750 mil a 1 milhão e 400 mil, considerando-se apenas os dados de internação do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Organização Mundial da Saúde, 21% das mortes relacionadas com a gravidez, o parto e o pós parto nesta região (América Latina) têm como causa as complicações do aborto inseguro. Fonte: OMS, 1998. Como foi dito em outros comentários apenas os abortos feitos em clínicas clandestinas constam em pesquisas, qual a taxa de mortalidade de abortos efetuados em hospitais e clínicas freqüentadas por pessoas com situação financeira mais alta? É provável que se efetuado com responsabilidade, em um local com a assepsia e profissionais capacitados o aborto possa ser realizado com maior segurança, já que é uma realidade dos nossos dias.
    O ser humano tornou-se predominante criando tecnologias que permitem alterar o ambiente natural desenvolvendo-se de forma predatória e sem a devida preocupação com a escassez dos recursos naturais. Todos os seres humanos, independente de seu estilo de vida, geram impactos na natureza, mas este fato não seria problemático se os nossos impactos estivessem dentro dos limites da natureza, com o aumento populacional e o consumismo aliado a diversos outros fatores a capacidade suporte do planeta vem sendo desrespeitada. O que será feito quando chegarmos ao limite? É realmente necessário esperar este momento para agir? O controle populacional é uma forma de retardar o caos que virá quando os recursos começarem a faltar afetando drasticamente toda a população, mesmo de um país afortunado como o nosso, desta forma haveria tempo de um planejamento para que não seja necessário nos matarmos num futuro próximo por um copo de água. A descriminalização do aborto é uma forte aliada para o planejamento familiar e o crescimento consciente da população
    Procurei apontar fatos importantes de forma breve para ilustrar a importância de se abandonar a hipocrisia religiosa e “moral” e admitir a importância do aborto na nossa civilização.

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  35. Sabe Thiago, acho que entendi...o motivo da sua intenção em dizer: "NÃO FICO ME PERDENDO EM “ACHISMO”...Estou aberto para os debates, mas não debater apenas com a finalidade “amor ao debate”, mas para crescimento intelectual.

    Você tem razão não adianta discutir "por amor ao debate"...acabamos falando palavras impensadas, por emoção, por impulso... não vale a pena.

    É complicada está questão sobre mudanças de idéias. Esse meu posicionamento já vem se "alimentando" por alguns anos.

    Mas, acredito que esteja certo sobre a questão "estar aberto para mudanças". Até mesmo para às vezes não ficarmos presos na ignorância. :)

    Obrigada, por ter entendido minha ideia.

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  36. Boa noite Jú!

    Confesso que minha curiosidade (santa!) foi maior, acabei vindo verificar “em que pé” estava o debate.

    Bom, apesar do seu outro “post” ser dirigido ao Telo, gostaria de responder “A QUESTÃO NELSON HUNGRIA” (kkkk), por que também coloquei algo referente a este assunto.

    Jamais menosprezaria a obra de Hungria. Alias, quem sou??

    Como coloquei lá “apesar de ele ser um GRANDE penalista e bla bla bla”.

    Ou seja: ele foi um grande penalista sim, mas algumas coisas estão ultrapassadas, mas isso não retira seu valor histórico. Cito por exemplo outro grande penalista (período colonial): Tobias Barreto.

    A maioria de suas idéias são ultrapassadas (em termos dogmáticos), mas muitas coisas que ele lecionou foram à frente de seu tempo!!!!

    Basta ver que até os “penalistas-criticos” o utilizam para fundamentar várias outras teorias, que em partes se julgam “modernas”, mas foram beber em “Barreto” (irônico não, Barreto, Barretos, Velho Barreiro..BEBER kkk)...

    Veja, por exemplo, Zaffaroni, que escreveu um livro sobre os fundamentos de Barreto...


    Com relação ao seu ultimo “post”, que de fato foi direcionado a mim, somente digo uma coisa: fico feliz com o resultado final!

    Acho que este “artigo” superou o do nosso grande amigo Bittencourt em comentários, mesmo com meu (leia-se: NOSSO) monopólio kkk!

    O mais interessante: notei que não houve uma defesa de idéia por querer ser polêmico, mas por acreditar naquilo que se diz. Ser ‘polêmico irresponsável’ é fácil, basta ir assistir as aulas da pos vestido com uma sunga e dizer que direitos humanos são uma merda...


    E o melhor: o debate foi interessante, onde tentamos fugir do “senso comum”, mas não pelo simples “ato de fugir”, mas pelo ‘ato de encontrar’, encontrar aquilo que denominados de: CIÊNCIA (apesar deste nome ser discutível kkkk to brincando....chega né!!!! kkkk).

    Quando coloquei o texto do “velho bigodudo” foi justamente para homenagear o debate que aqui ocorreu!

    Agora?

    “Eu aprendi a andar; por conseguinte corro. Eu aprendi a voar; por conseguinte NÃO QUERO QUE ME EMPURREM PARA MUDAR de sítio.

    AGORA SOU LEVE, AGORA VÔO; AGORA VEJO POR BAIXO DE MIM MESMO, AGORA SALTA EM MIM UM DEUS” - Zaratustra.

    Em outros termos, para celebrar “outro bigode” (menor, é claro!): UMA MENTE ABERTA A NOVAS IDÉIAS JAMAIS RETORNA AO SEU TAMANHO NATURAL. ALBERT EINSTEIN

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  37. Nao devemos deixar pessoas postarem ANONIMO aqui. Acho que é covadia isso, alias.
    Bom, sobre a questão do texto, eu entendo que a questão é simples. Embrião, nascituro, feto, são sim a mesma coisa - me perdoem os doutos teóricos.
    São vidas em crescimento... todas estas expressões.
    Suprimí-las é sim, irromper com seu direito à vida. No sopesamento de direitos entao, fiquemos com a saúde social, em declínio do direito à vida neste caso.
    O que eu disse sobre hipocrisia foi isso. E não foi uma frase direcionada.
    Não li o livro do Dworkin. Mas não vou me abster de debater e colocar meu ponto de vista, porque não tenho fundamentos teóricos supremos.
    Se assim fosse, valores seriam construídos por doutores e não pelo POVO.
    Se assim fosse o povo não reivindicariaam melhorias salariais e maiores direitos trabalhistas por nã lerem o CApital do Marx.
    O debate leigo, não é menos importante ao meu ver. Não tenho em mente esse academicismo egoísta.
    Se minha opinião configura "achismo", por não coadunar com que um ministro do STF disse ou por não ter lido a obra do grande Dworkin, isso não me exime de um compromisso social.
    Portanto, considerar que o único debate que importa é aquele recheado de teorias e teorias, e que apenas este que importa ao "crescimento intelectual", e um erro crasso.
    Por isso que os intelectuais sofrem... por não conseguir mudar seu meio social.
    A opinião moral do HUNGRIA deve ser desconsiderada SIM, da mesma forma que ARISTOTELES deve ser desconsiderado quando pregava a necessidade e a naturalidade da escravidão de uma pesssoa sobre outra. E considerar isso não rebaixa todo o mérito aristotélico.
    Acho que a questão do aborto é mais simples do que pressupomos. O eixo é: eleger qual bem jurídico que devem ser elevados em declínio de outro.

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  38. Ato I

    Confesso que relutei para não escrever. Entendi o que você quis dizer, mas quero fazer alguns esclarecimentos...

    Antes de começar quero dizer uma coisa: o blog da pós esta fugindo do marasmo, o debate (de fato) começou!!!

    Invoco o saudoso VENTANIA: “eu vou fugir desse marasmo. Vou sair da capital. Vou fugir desse marasmo, vou morar no matagal. No mato a gente anda descalço, e pode tomar banho NU”


    Não sei se entendeu o que eu coloquei sobre o “achismo”. Em razão disto senti uma necessidade muito grande de escrever esse “post”.
    Bom uma coisa é dizer que os atores jurídicos não podem se perder em “achismos” e outra coisa é dizer que o povo não pode “parpitar”.

    Alias, ele deve!!!

    Para “citar pouco”, invoco Peter Häberle, que fundamenta uma hermenêutica constitucional numa perspectiva pluralista (e aqui está a Constituição): “Dessa forma, os Direitos Fundamentais são parte da base de legitimação democrática para interpretação aberta tanto no que se refere ao resultado, quando no que diz respeito ao círculo de participantes. Na democracia liberal, o cidade é interprete da Constituição” (HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição: Contribuição para Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução Gilmar Mendes. Sergio Antonio Fbris Editor: 2002, p. 37)

    Exemplo claro disto são as audiências que o Supremo vem realizando, ou seja, o controle de constitucionalidade não se limita apenas nas partes envolvidas do processo, mas em diversos setores da sociedade, pois preconiza por uma “sociedade aberta dos interpretes da Constituição”.

    Para ser mais especifico basta ver a audiência sobre cota (que você sabe bem melhor que eu!).

    Bom. “Teoria dos achismos jurídicos” é acreditar que se pode dizer sobre tudo e da forma como se quer. É uma questão hermenêutica. Como já disse em outras oportunidades, invocando Streck: NÃO POSSO DIZER QUE UM COPO É UM ONIBUS, PORQUE CORRO SERIO RISCO DE MORRER ATROPELADO ENQUANTO BEBE AGUA.

    Juízes, promotores etc etc etc etc... não podem sair dizendo um “amontoado de pensamentos” sem de fato pensar, ou reproduzir verdades, que para o direito são inabaláveis, sem um aprofundamento.

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  39. Ato II

    Reproduzimos tantas merdas que nos foram impostas que nem percebemos, daí nosso “achismo” sobre os problemas sociais, daí nosso “senso comum do teórico jurista” (Warat).

    O ponto crucial está que o “senso comum teórico dos juristas” é usado para esconder a carência da ciência jurídica de suas deficiências cientificas em protocolos de enunciação, seja para resolver problemas eminentemente jurídicos (se é que isso existe!) ou sociais.

    Novamente invoco Streck: “Lidamos, pois ainda, com um (modelo) modo de produção de Direito de cunho liberal-normativista-individualista, forjado para resolver disputas/conflitos interindividuais, ou, como diriam os manuais de Direito, disputas entre Caio e Ticio [...] assim se Caio invadir a propriedade de Tício , ou Caio furtar um botijão de gás ou o automóvel de Tício, é fácil para o operador do Direito resolver o problema. No primeiro caso, é esbulho, passível de imediata reintegração de posse, e no segundo caso, é furto. Nestes casos, pois a dogmática jurídica coloca a disposição desse operador respostas rápidas (e seguras). PORÉM, QUANDO CAIO E MILHARES DE PESSOA SEM TERRA OU SEM TENTO INVADEM A PROPRIEDADE DE TÍCIO [...] OS JURISTAS SÓ CONSEGUEM PENSAR O PROBLEMA A PARTIR DA ÓTICA LIBERAL-INDIVIDUALISTA” (STRECK, Lenio. Tribunal do Júri. Símbolos & Rituais. 4 ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001, p. 36-37)

    Assim podemos fazer uma imbricação com o debate entre Foucault e Deleuze (este debate é magnífico!!!!!): “Uma teoria é como uma caixa de ferramentas. Nada tem a ver com o significante... É preciso que sirva, é preciso que funcione. E não para si mesma.”

    Ora, isso fica evidente no próprio direito. As normas programáticas servem para si mesma!.
    Os penalistas:?!?!?!
    Os penalistas adoram fazer isso: teoria para si mesmo!.
    Pretendo abordar isso no primeiro capitulo da minha monografia. –(O senso comum teórico dos juristas e a dogmática jurídica: as verdades subjacentes do discurso jurídico penal )

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  40. Ato III

    Alexandre Morais da Rosa (Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material. Lumen Júris. 2005, p. 67) fala, em partes, sobre isso.

    Diz que os juízes adoram falar de justiça, adoram administrar a justiça, mas ODEIAM as partes !!!!!!!!!!!

    Entende veio???

    Quando disse a questão “do achismo” é justamente isto.

    Cito assim uma das maiores intelectuais marxistas do Brasil: Marilena Chauí.

    Chauí (não lembro ao certo a pagina do livro, e nem estou com ele aqui, mas ela fala isso no “convite à filosofia”, alias, onde esta este livro?) diz que: a filosofia não é - “eu acho que”, pois esta (filosofia), não é pesquisa de opinião.

    Quando coloquei aquilo quis justamente demonstrar que o direito não pode se prender no que o intérprete autorizado pensa, ou seja, “acha”.

    Por isso citei essa frase do Lenio e torna repita-la:

    "Qual seria a razão de ser uma teoria hermenêutica que admitisse que o direito é aquilo que o “interprete autorizado” diz que é?Isso seria, nada mais, nada menos, do que um retorno ao último princípio epocal da metafísica moderna: a vontade do poder. E, em conseqüência, à admissão de “grau zero na significação”. A hermenêutica seria, pois, pré-lingüística. Mas, já então, não seria mais “hermenêutica”.


    Olha Telo essa questão de intelectuais, poder e povo é interessante.

    Não vou me arriscar muito nesse assunto, mas posso concluir algumas coisas..

    Acreditar tão somente no poder do intelectual, ou melhor, acreditar nos intelectuais no poder é complicado...

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  41. Ato IV

    Para ser mais sintético cito Betinho, que diz mais ou menos assim: NO BRASIL TEMOS UM PRESIDENTE SOCIÓLOGO, QUE DE SOCIÓLOGO NÃO TEM NADA E MUITO MENOS DE PRESIDENTE!

    Por outro lado:

    MOREL: Você viu o filme A classe operária vai ao paraíso?
    LULA: Vi. Tem muito disso na fabrica. O cara é exemplo de produção. Mas ali ficou demonstrado o que? Ficou demonstrado o que acontece hoje: enquanto o cara está na oficina na sua capacidade total de trabalho ele é usado como se fosse um jumento velho. Quando ele fraqueja um pouco por cansaço ou se acidenta, acabou o valor. Não tem mais capacidade de produção, então é um velho.

    O autor (Morel) conclui que: LULA DESCOBRIU A MAIS-VALIA SEM LER MARX.


    Tudo isto está: MOREL. Mário. Lula: o início. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 2006, p. 41.

    Bom, espero ter esclarecido o que quis dizer...

    Bom...EU ACHO....

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  42. ...Às vezes,o fato de se viver em uma democracia é até mesmo um prejuízo para o ser humano, vez que este vive em constante formação, necessitando dados verídicos e informações de fontes confiáveis e não somente opiniões isoladas, para então formar seu senso crítico e seus valores.
    Na democracia todo mundo diz tudo o que quer e como quer, por mais absurdo que seja, e a gente ainda tem que falar:"Bom, eu respeito a sua opinião... fazer o quê? Tem que respeitar, não tem outra saída... quando o tema é sério então...nossa! Quanta coisa dispensável,que nunca deveria ter saído da cabeça de alguém e exposta ao público.
    ...até o anônimo tem direito de se expressar.., ele quer falar, mas não tem peito nem coragem pra assumir o que escreve e quer pregar!! Tá por fora!! Registro o meu desprezo a quem mandou seu comentário sobre assunto tão sério de forma anônima.

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  43. Quanto ao artigo da colega Juliane, apenas algumas palavras, pois já foram discutidas teorias, frases foram citadas, ADIN's indicadas para pesquisa, críticas foram feitas sobre o moralismo e a religião,enfim, cada cabeça uma sentença.

    Eu discordo do pensamento difundido no texto e respeito a colega, mas impossível compartilhar suas ideias.

    Meu ponto de vista e valores são parecidos com os do colega Bruno Catolino, a favor da vida! E, para mim, com exceção da prática do aborto em razão de estupro ou em casos de perigo de vida para a mãe, nem deve existir a discussão acerca de que até qual semana seria apropriado abortar. Resposta: em nenhuma!

    "A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida".

    Ninguém pediu para ser concebido, ninguém pode ser tratado como um objeto que se compra e depois arrepende-se e joga fora no lixo.
    As mulheres continuam abortando, correndo risco em clínicas clandestinas porque são irreponsáveis no uso de sua liberdade sexual. Não querem procriar, não se exponham ao risco! Deixa o sexo para depois e vai se proteger primeiro.

    Li o art. 3º da Constituição da República, invocado, e vejo que ele nada tem a ver com isso ou qualquer outro artigo no texto constitucional,ao contrário,nossa Lei Maior tem como primazia a ideia da dignidade da pessoa humana e com isso,muitos valores ficam abarcados, entre eles o valor "vida", ainda que no ventre materno, ainda que tenha um só dia, já existe, acabou! Se existe, não deve ser destruído, e contra fatos não existem argumentos!
    E, com todo o respeito, qualquer forma de cooperação com a descriminalização do aborto, constitui falta grave diante da humanidade, uma vez que existem muitas pessoas, sobretudo jovens adolescentes, que não possuem a mente formada e, tendo acesso a estes tipos de opinião, acabam por serem influenciadas a agir de forma irresponsável em relação a seus corpos e sua vida sexual, a qual inicia-se, hoje em dia, de forma prematura, justamente por ideias liberais e tão largamente difundidas pelos meios de comunicação.

    É preocupante...e muitos elogiam, acham que tá tudo certo, muito bem!! Desconhecem a prática. Muitos não têm filhos, nem família, nem ninguém, só pensam no que está aí pra ser vivido.O vazio dos vazios!

    A vida já tem pouco valor como está, com a descriminalização do aborto, terá valor algum!

    Valéria

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