O QUANTO CAMINHAMOS DE ENCONTRO À INJUSTIÇA SOCIAL
Pollyana Souza Rocha
É temeroso discutir em pleno século XXI, após vinte e dois anos de Constituição Republicana, a aplicação e realização material dos direitos sociais, e concluir que ainda hoje são dogmáticas em reprodução; ou seja, argumentos como orçamento financeiro, mínimo essencial e reserva do possível são ponderados para ser usadas a favor da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que essa dignidade esta sendo atribuída de forma, diga-se, individual/subjetiva; pois estamos longe de proteger efetivamente direitos como: difusos e coletivos.
Observa-se numa síntese retórica que os direitos sociais tiveram seu marco consagrado pela Constituição mexicana, em 1917, porém foram intensificados após a Segunda Guerra Mundial no direito internacional costumeiro (com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1948) ou/e no direito interno das nações (Constituições dos Estados do Bem Estar Social).
Pairam na doutrina e jurisprudência discussões como: caracterização formal e material dos direitos sociais; ou seja, se são normas programáticas ou direitos fundamentais de eficácia imediata. Ainda há celeuma sobre a justiciabilidade desses direitos: são direitos subjetivos de legitimidade ativa do Poder Judiciário?
Desta forma, verifica-se que direitos como o direito à educação, ao trabalho, ao lazer, à seguridade e previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados e o direito à moradia (todos previsto nos arts. 6º ao 11 da CF), ainda são consolidados por doses homeopáticas. Por quê? Será que a causa é a simples burocracia dogmática, ou a omissão geral da sociedade e do Poder Público em priorizar direitos de liberdade ou defesa como Máximo do sistema?
Quem diretamente ou indiretamente já ouviu, expressou ou refletiu idéia pejorativa das bolsas assistencialistas: escola, arroz, remédio. Que, diga-se de passagem, são contraprestações do dever/poder estatal da garantia social.
Destarte, verifica-se que ainda estamos na segunda geração /dimensão dos direitos fundamentais da Revolução Francesa de 1948 e temos uma longa jornada até a efetivação destes direitos, seja na doutrina, no judiciário, na administração ou no pensamento individualista do cidadão.