terça-feira, 5 de outubro de 2010

O aluno Claudivino escreve relevante artigo quanto a violação do direito fundamental à saúde.


VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E POSSÍVEL SOLUÇÃO
Claudivino Candido da Silva



A violação dos direitos à saúde do cidadão está causando preocupação ao povo brasileiro, pois, pessoas estão morrendo nos hospitais por falta de atendimento médico, falta de remédios e equipamentos hospitalares, além disso, muitas pessoas que necessitam receber consultas médicas, não raras vezes, precisam passar a noite em uma fila para conseguir tratar da saúde, evidenciando grave desrespeito a dignidade da pessoa humana.
A ocorrência da morte de um bebê no hospital da criança no dia 20 de setembro de 2010, na cidade de Goiânia-GO, ilustra a realidade trágica que se encontra a saúde neste país. Conforme notícia do portal do Ministério Público do Estado de Goiás, postada em 21 de setembro de 2010, o bebê de apenas 20 dias morreu por falta de um médico que pudesse operá-lo, o bebê aguardava uma cirurgia do coração desde o dia 14 de setembro de 2010 e de acordo com o relato do pai da criança, a cirurgia tinha que ter sido realizada uma semana antes da morte do bebê, pois, era a única chance de recuperação.
O serviço de saúde surge como um serviço público para garantir o direito à vida, porém, este serviço na maioria dos hospitais não está conseguindo atender a demanda necessária na busca pela saúde. Mister ressaltar ainda que, muitas lutas foram travadas ao longo dos tempos para que estes relevantes direitos fossem consagrados em lei, no entanto, nos dias contemporâneos importantes ditames da Constituição Federal de 1988, a exemplo do direito à saúde, estão se transformando em letras mortas da lei.
Os direitos fundamentais estão positivados no Título II da Constituição Federal Brasileira de 1988, englobando o art. 5º (dos direitos e deveres individuais e coletivos), art. 6º ao 11 (dos direitos sociais), art. 12 e 13 (da nacionalidade), art. 14 ao 16 (dos direitos políticos) e o art. 17 (dos partidos políticos), dentre outros artigos, bem como dispositivos constantes de tratados internacionais recepcionados pelo Brasil.
A referida Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, conforme dispõe o seu § 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Assim sendo, não oferecer um tratamento médico adequado ao cidadão é condená-lo a morte, caracterizando uma desobediência a um direito constitucional fundamental.
Além disso, o direito a dignidade está diretamente ligado aos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 1º, que dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inciso III, a dignidade da pessoa humana”. Deste modo, o Poder Público tem a obrigação de assegurar a prestação dos serviços públicos com a responsabilidade de garantir um atendimento digno ao cidadão, a fim de proporcionar uma vida digna ao ser humano.
O artigo 194 da Constituição Federal trata da seguridade social, com a seguinte redação: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento”. Verifica-se que, este artigo demonstra a obrigação do poder público de assumir a sua responsabilidade integral com a saúde do cidadão, pois, trata-se de um direito consagrado na Carta Magna. Neste mesmo sentido, a Constituição Federal proclama que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196, assim disposto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Anote-se que, a Constituição Federal menciona a universalidade do direito ao atendimento eficaz e também a manutenção da saúde, assim, qualquer omissão do Estado referente a este direito consagrado em lei poderá ser responsabilizado judicialmente, comprovado o nexo de causalidade.
Deve ser salientado, ainda, que o referido direito a saúde e a vida de forma digna inclui desde o tratamento necessário para preservar a vida até o oferecimento dos remédios imprescindíveis para a sua manutenção. A Constituição Federal de 1988 instituiu um Sistema único de Saúde (SUS) financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, sendo que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela manutenção destes recursos, conforme o artigo 198, §1º, que proclama: art. 198 - “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes”, § 1º - “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Assim sendo, em razão de ser um Sistema Único para atender a demanda no setor da saúde todas as esferas do governo são responsáveis pelas obrigações inerentes a saúde, visto que, trata-se de competência comum.
Ainda, o artigo 23 da Constituição Federal versa que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: inciso II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. O art. 2º dispõe que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Além da garantia do direito a saúde a Constituição Federal de 1988 assegura o direito a reparação pelos danos que os agentes prestadores de serviço público causarem a terceiros. Conforme, art. 37, § 6.º, assim disposto: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. De acordo com o disposto acima a responsabilidade do Estado é objetiva, obrigando-o a reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, com o direito de ação regressiva contra o servidor.
Importante ressaltar que, apesar do direito fundamental a saúde estar positivado na Constituição Federal, graves violações a este direito estão acontecendo de forma reiterada, assim, constata-se que o problema hodierno não é a falta de normas jurídicas regulamentadoras, mas sim, a falta de efetivação das leis já promulgadas.
Ante o exposto, conclui-se que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo necessário que a população brasileira exija que os responsáveis pela concretização dos direitos sociais trabalhem com seriedade, buscando alcançar a efetivação integral do direito fundamental à saúde.
Outrossim, é de conhecimento de todos que a efetivação de referido direito depende de políticas públicas e robusto investimento público e privado. Não obstante, o argumento da “Reserva do Possível” a nosso ver, defendido por muitos como um entrave a realização de referido investimento é absolutamente falacioso. No Brasil existe um problema muito sério relacionado com a corrupção e mal trato com o dinheiro público, além de que, se gasta muitíssimo dinheiro com publicidade, ou até mesmo regalias com nossos parlamentares, que são considerados de longe os parlamentares mais caros do mundo. Logo, ao resolvermos os problemas relacionados com essas questões e colocar no Brasil as questões relacionadas com à saúde como verdadeira prioridade, é evidente que resolveremos este problema.
Por fim, só para demonstrar que é possível resolver os problemas que evolvem o direito à saúde e à educação, podemos citar as políticas públicas realizadas em Cuba, que apesar de todo o bloqueio econômico que sofre, consegue prestar serviços de absoluta qualidade em referidas áreas, o que demonstra factualmente que são problemas não resolvidos no Brasil por falta de competência e vontade política.