Thiago André Silva Gonçalves
“[...] a Constituição constitui, a doutrina doutrina” Streck
Vistos etc. (Onde você já viu isto?!)
O caso “UPA” tem gerado grande discussão no seio de Paranaíba, revelando defensores da destruição da quadra, bem como seus opositores (quem são eles?).
Mas tudo isso me trouxe uma inspiração.
Clarice Lispector diz que: Eu vivo à espera de inspiração com uma avidez que não dá descanso.
Assim seja Clarice. Ela responde: “Amém Thiago”.
Primeiramente gostaria de explicar que este debate é extremamente complicado, pois foge dos corredores forenses e passa por milhares de “caminhos bibliotecários”...
Estudo, muito estudo... (às vezes da uma preguiça!)
Assim, me perdoem de antemão... Estou propondo este debate (comigo mesmo!) há aproximadamente dois anos e, ainda continuo na luta.
A finalidade deste “bate papo” não é analisar as posições contrárias ou favoráveis, mesmo porque isto vem sendo feito de forma veemente, por exemplo, pelos professores e alunos da pós-graduação de Direitos Humanos da UEMS (este é o cerne do “artigo”)
Isso tudo para não dizer (mais já disse!) os vereadores, cidadãos etc.
É o relatório.
Decido. (Você já viu isso essas expressões em algum lugar?)
Nietzsche procurou questionar os postulados tradicionais dos “grandes filósofos”, demonstrando que muitos pensadores se baseavam apenas em meros enunciados, mas não de problemas humanos em si (os juristas fazem isso a todo tempo!), assim assumiu “o pensador bigodudo” uma postura crítica, ou “[...] enfrentar de maneira perigosa os habituais sentimentos de valor; e uma filosofia que se atreva a fazê-lo se coloca, apenas por isso, além do bem e do mal (Dos preconceitos dos filósofos: in Além do Bem e do mal, I, §§2 e 4, São Paulo, Companhia das Letras, 2ª Ed., 1998, p. 10-2, tradução de Paulo César de Souza).
Assim sendo, procuramos ir “além” do bem e do mal, ir além dos pros ou contras, para demonstrar que os ‘enunciados’ (sentença) deve ser questionado sim, pois não se constituem em “verdades absolutas”!
E pasmem: o STF também erra! (leia com “tom-zé” irônico!)
O que me chamou atenção neste caso, fora o grande debate que se fixa entre princípios, legalidade (os princípios estão aqui?!), é a postura tomada pelos atores jurídicos desta cidade.
Alexandre Morais (não se enganem... esse não é aquele que estamos acostumados, esse é o outro! Que outro Thiago? O outro.): “Emprega-se o termo “ator jurídico” ao invés de “operador jurídico” por se entender que o primeiro pressupõe a participação nos fatos pelo intérprete, inserido no mundo da vida (sujeito-sujeito), enquanto o segundo facilita a objetivação e o seu distanciamento. As formas clássicas de interpretação do Direito propostas pela dogmática jurídica apresentam o intérprete dissociado da realidade social (sujeito-objeto), envolto numa realidade virtual, favorecendo, com isso, a comodidade e o (des)compromisso ético (Dussel) das decisões.” (ROSA, Alexandre Morais da. Decisão penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006).
Há tempos estamos vivendo no Brasil a crise do ensino jurídico (está revela a crise da nossa doutrina), que reflete nos manuais standartizados, onde ainda se acreditam em verdade real, verdade formal, embargos de declaração, etc. Basta ver os exemplos usados nos manuais jurídicos (no penal isso é mais evidente, ou mais evidente para mim?), revelando um déficit de realidade social. Alguns autores que buscam o (in) visível no direito (Michel Mialle) chegam a dizer que este senso comum, unido com o déficit de realidade social fica manifesto nos “personagens” dos exemplos jurídicos, como Caio, Tício e Mévio... Cadê “esse povo” surreal? Alias, cadê “o José”, “a Maria”, “o Thiago”...
Alguém já caiu num tonel de vinho? Então, tem gente que vislumbra isso na prática...
È diante destas afirmações que se encontram o berço das ‘verdades jurídicas’ (sic!) e o nosso fetichismo (no sentido sexual e marxista!) pelas repetições jurisprudências em peças práticas!
O grande jurista argentino (em tempos de Copa do Mundo é arriscado falar bem de argentino, mas ainda que eles fora!) Luiz Alberto Warat chama isso de senso comum teórico dos juristas, ou, “um máximo de convenções lingüísticas que encontramos já prontas em nós quando precisamos falar espontaneamente para retificar o mundo, compensar a ciência jurídica de sua carência” ( WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito: interpretação da lei e temas para uma reformulação. SFE. Porto Alegre, 1994, p. 13.
E no fim das contas, ainda não aprendemos a lhe dar com o dinamismo dos princípios, que ao contrario do que se pensam estes (os princípios!) “fecham” a interpretação. Como palestrou Lenio Streck na maravilhosa cidade de Curitiba (até as feias são bonitas!): “o direito tropeça no primeiro vendedor de picolé!
Daí eu lhe pergunto: esse negócio jurídico é valido tomando por base o art. 104 do Código Civil?!.
No imaginário dos juristas (ai está à doutrina!) há verdades inabaláveis, em razão de dois (principais) fatores: a crise do ensino jurídico (ou a crise dos juristas?) e a nossa baixa constitucionalidade (não sofremos a devida filtragem constitucional- Streck).
Para dizer pouco (e bem pouco!), eu lhes pergunto: vocês já viram controle difuso na prática?
Ainda não aprendemos a “jogar com as regras da jurisdição constitucional”, mas esse é outro debate (não quero fugir do foco!).
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, em decisão recente (AgReg em ERESP nº297889-AL) disse da seguinte forma: “Não me importa o que pensam os doutrinadores [...] È fundamental expressar o que somos. Ninguém nos da lições”. E por ai vai...
O que isso tem a haver com o “UPA” e os artigos até agora escrito?
Ora se direito é apenas aquilo que, quem tem o poder de dizer diz que é, voltamos a um retrocesso de garantias, sendo a linguagem uma pré-linguagem: um nada! Os Tribunais podem desrespeitar os limites lingüísticos estabelecidos no decorrer da história?
É dado ao juiz o direito de dizer sobre tudo e da forma como ele quer? A questão é tão complexa que até no imaginário popular ouvimos a seguinte frase: “cada cabeça uma sentença!” Ou até mesmo a velha piada entre “bunda de nenê” e “cabeça de juiz”...
Será que a coisa deve ser assim?! Não! A doutrina esta ai para isso (apesar da crise que atinge grande parte dela)!
Devemos respeitar os limites semânticos estabelecidos pela Constituição Federal, pois há limites no processo interpretativo! Já diziam os filósofos da lingüística que nada deve ir onde a linguagem falha (no amor penso diferente!)!
Ernildo Stein escreve que: “[...] o acesso a algo nunca é direto e objetivante, acesso a algo é pela mediação do significado e do sentido [...] cadeira enquanto cadeira, arvore enquanto arvore. Isto é mediação do significado” (STEIN, Ernildo. Caminho de uma fundamentação pós-metafísica.Porto Alegre: Edipucrs.1997, p.86)
Assim, independente da opinião dos artigos até aqui escritos, venho aplaudir a atitude do professor e de um aluno da pós-graduação, pois a comunidade jurídica desta cidade precisa dizer: “estamos de olho! (Pedro Bial ou George Orwell?)”.
Enquanto se pensar que direito é apenas manifestação de poder, e a doutrina continuar “abaixando a cabeça” para tudo, vamos continuar presenciando “sonegadores de impostos” sendo soltos e “furtadores de galinha” sendo preso (isto para dizer pouco, novamente!).
Marcelo Cattoni ensina que “O Direito, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, cobra reflexão acerca de paradigmas que informam e conformam a própria jurisdição constitucional (CATTONI, Marcelo. Juridisção e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 51.).
Streck conclui que nossa crise é paradigmática (nesse sentido ver: Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
Temos coragem para enfrentar o desafio hermenêutico? Confesso que a cada dia que passa estou tentando (ainda não sei o que é o “X”, mas sei que “Y” ele não é!), pelo fato de ser necessário (e inevitável!) , ante a discricionariedade judicial!
Portanto, os atores jurídicos devem sair de seus gabinetes e salas de aulas, e dizer quando tem que ser dito.
Para brincar com “o velho Marx” eu digo: “Juristas de toda Paranaíba, uni-vos”
Assim lhes pergunto novamente: A doutrina ainda doutrina ou direito é apenas manifestação de poder (Leia-se: Juízes e Tribunais!)?
Ante o exposto decido que: Eu to te explicando pra te confundir, eu to te confundindo pra te esclarecer - Tom Zé.
Cumpra-se (os juristas?)
Publiquem (no Blog da pós?)
Intimem-se (o Mário? o Alessandro? Talvez o Djalma.)
Cidade, dia, mês e ano. (O meu tempo é: quando! V. de Moraes)