quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Ministério Público Federal entra com mais uma ação contra Militares que torturaram e assassinaram na DITADURA

MPF processa militares por assassinato e tortura de presos
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo ajuizou ação civil pública contra quatro militares reformados. Eles foram acusados de participação na morte e no desaparecimento de, pelo menos, seis pessoas e de torturar 19 presos políticos detidos pela Operação Bandeirante (Oban), montada pelo Exército no final da década de 1960, durante o regime militar.
Três dos acusados, Homero Cesar Machado, Innocencio Fabrício de Mattos Beltrão e Maurício Lopes Lima, são aposentados das Forças Armadas e um é da Polícia Militar de São Paulo, o capitão reformado João Thomaz.

Os seis procuradores que assinam a ação ajuizada nesta quarta-feira (3), na Justiça Federal em São Paulo, esperam que os quatro militares sejam considerados responsáveis pelas violações aos direitos humanos. Além da declaração de responsabilidade, os procuradores pedem que os acusados sejam condenados a ressarcir os cofres públicos pelas indenizações pagas pelo Estado às vítimas e parentes e a pagar uma indenização a título de reparação por dano moral à coletividade. Por último, a ação pede à Justiça que casse as aposentadorias dos quatro acusados. O MPF ainda não sabe informar o valor total das reparações.

Na ação, os procuradores citam 15 episódios que, segundo eles, resultaram na morte de, pelo menos, seis pessoas, entre elas Virgílio Gomes da Silva, o Jonas, apontado como líder do sequestro do embaixador norte-americano Charles Elbrick, em 1969. Há ainda citações a casos de tortura contra a presidente eleita Dilma Rousseff, presa e torturada em 1970, e o religioso Frei Tito, que se suicidou em 1974 em decorrência de sequelas das sessões de tortura, segundo depoimentos de pessoas que conviveram com o religioso.

O procurador regional da República, Marlon Alberto Weichert, citou o caso de Jonas para exemplificar como os agentes do Estado atuavam para obter confissões. Além de prender um irmão do militante político, os agentes da Oban detiveram a mulher, Ilda, e três dos quatro filhos de Jonas. Ilda não só foi torturada como viu uma das crianças, então com quatro meses, recebendo choques elétricos.

“Temos relatos de torturas e de violações da dignidade da pessoa humana que mostram que esses quatro agentes não estavam apenas cumprindo ordens, mas sim, que se encaixaram perfeitamente nesse esquema repressivo”, disse o procurador à Agência Brasil. Para Weichert, os acusados também abusavam da violência por vontade própria e, portanto, não podem argumentar que estavam apenas cumprindo ordens de seus superiores.

“Essa foi a justificativa de vários oficiais e soldados nazistas para as barbaridades praticadas durante a 2ª Guerra Mundial. Ainda que houvesse uma ordem superior para torturar, sequestrar e matar, qualquer pessoa sabia que se tratava de uma atitude contrária ao regime jurídico nacional e internacional”, afirmou Weichert.

Desde 2008, esta é a quinta ação ajuizada pelo MPF com o objetivo de obter a responsabilização civil dos envolvidos com violações de direitos humanos durante o regime militar. Além das demandas contra os acusados, os procuradores também acionam a União e o estado de São Paulo para que sejam obrigados a pedir desculpas formais pelo episódio, além de tornar públicas todas as informações sobre as atividades da Oban, inclusive divulgando os nomes de todas as pessoas presas legal ou ilegalmente pelo órgão e das pessoas físicas ou jurídicas que contribuíram financeiramente com a operação.

Agência Brasil

A aluna Tania, da Pós em Direitos Humanos da UEMS teve trabalho aceito no Congresso Internacional de Direitos Humanos que será realizado na Argentina


É com grande satisfação que informamos que a aluna do Curso de Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Tânia Critina de Freitas Marques, teve aceito um trabalho científico para apresentação no IX Congreso de Salud Mental y Derechos Humanos, realizado na Argentina.
O trabalho da discente, com o título "O Direito Fundamental e o Acesso à Justiça foi aprovado para apresentação no Grupo de Trabalhos intitulado “Derechos, Ciudadanía y Sociedad”.
Parabenizamos a discente por mais essa conquista que muito valorizará sua vida profissional e acadêmica.

Tortura e morte de Melino - Comparato consegue citar Coronel Ustra

Tortura e morte de Merlino.
Comparato consegue citar Ustra

* Matéria retirada do Blog Conversa Afiada, do jornalista Paulo Henrique Amorim

Posted By redacao On 19 de outubro de 2010 @ 8:30 In Brasil | 48 Comments

[1]

Comparato faz Ustra re-encontrar Merlino. Na Justiça

O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fabio Konder Comparato.


Caro Paulo Henrique:


Finalmente, o coronel Ustra foi citado para responder aos termos de nova ação que contra ele intentam a irmã e a companheira do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, torturado até a morte nos porões do sinistro DOI-CODI de São Paulo, à época comandado pelo coronel.

Agora, o que se pede na ação judicial não é mais apenas o reconhecimento da responsabilidade do coronel, mas a sua condenação no pagamento de uma indenização a ser arbitrada pelo Juiz.


Segue anexo o texto da petição inicial.


Amanhã, se tudo der certo, a FENAJ e a FITERT ingressarão no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, relativamente a vários dispositivos da Constituição Federal sobre os meios de comunicação de massa. (*)


Abraços,


Fábio Konder Comparato


A seguir trechos da petição:


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do foro central da comarca de São Paulo:


ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA, brasileira, separada judicialmente, professora universitária aposentada, portadora da cédula de identidade com RG nº 2.233.281 – SSPSP e do CIC nº 021.480.438-03, residente e domiciliada nesta Capital, na rua …, e REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, brasileira, viúva, professora, portadora da cédula identidade com RG nº 24.666.219-0 – SSPSP e do CIC nº 280.045.128-95, residente e domiciliada nesta Capital, … as quais subscrevem a presente petição em conjunto com seus advogados e bastantes procuradores, conforme instrumento particular de mandato incluso (doc. nº 1), os quais mantêm escritório nesta Capital, … , onde poderão ser intimados de todos os atos do processo, vêm, respeitosamente, requerer a citação por correio, conforme art. 221, I do Código de Processo Civil, de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, coronel reformado do Exército brasileiro, comandante do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações) no período compreendido entre setembro de 1970 a janeiro de 1974 (doc. nº 2), residente e domiciliado na cidade de Brasília (DF), … , pelas razões de fato e de direito que seguem:


– I –

ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO


A razão e o sentido da presente demanda.

1.- Impõe-se esclarecer, MM. Juiz, introdutoriamente, que o ajuizamento da presente ação tem sentido profundamente ético, e o pedido condenatório ao final formulado constitui mera conseqüência processual desse sentido ético. Vale dizer, o interesse das Autoras não é econômico, mas puramente moral.

As Autoras pretendem, na presente ação, lhes seja reconhecido o seu direito sagrado à verdade, consubstanciado na certificação de autoria dos ultrajes físicos e morais a elas infligidos, e na conseqüente condenação do ultrajante à reparação desses ultrajes.

Por isso mesmo, o alcance e o significado da presente ação são bem mais amplos que a defesa de interesses particulares: eles transcendem, manifestamente, a pessoa das Autoras. Trata-se de saber se o novo Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição de 1988, reconhece ou rejeita, por intermédio do seu Poder Judiciário, a responsabilidade dos atos criminosos praticados pelo Réu, na vigência do anterior Estado de arbítrio.

Em suma, o que efetivamente reparará a dor e o sofrimento das Autoras, embora minimamente, é o reconhecimento pelo Judiciário brasileiro do dano moral que sofreram, em decorrência dos atos de tortura comandados pelo Réu contra seu companheiro e irmão LUIZ EDUARDO DA ROCHA MERLINO, e sua conseqüente condenação por esses mesmos atos de tortura.


….


A-2) Prisão e Morte de Luiz Eduardo Merlino.

11.- De armas em punho e após diversas ameaças a Luiz Eduardo, sua mãe, tia e irmã, os agentes do DOI-CODI levaram-no para seu trágico fim. Foi o último dia em que a família o viu com vida.

A co-Autora Regina Merlino, irmã de Luiz Eduardo Merlino, narrou o horror daquele dia, que prenunciava o assassínio de seu irmão, nestes termos (doc 6):


“No dia 15 de julho de 1971, alguns dias após o retorno do meu irmão da França, estávamos na casa de minha mãe, à Rua Itapura de Miranda, 13, em Santos. Estávamos Luiz Eduardo, eu, minha mãe e minha tia quando tocaram a campainha, e em seguida bateram na porta com muita força. Quando fui atender, já foram entrando com violência e perguntando pelo meu irmão, Luiz Eduardo Merlino. Eu perguntei: ‘O que vocês querem?’ Eram três homens e logo vi que estavam armados, sendo que um deles, o mais alto, estava com uma metralhadora

Na hora, a minha reação foi dizer: “Pelo amor de Deus, não façam nada com meu irmão”. Em seguida, entrei correndo para avisá-lo e disse: “Eduardo, vieram buscar você”, e ele começou a guardar algumas coisas.

Então meu irmão apareceu e ficamos todos na sala, numa situação muito difícil, de ameaças. A conversa na sala durou por volta de uma hora. Eles começaram a fazer muitas perguntas, perguntaram pela Angela (Mendes de Almeida, companheira de Luiz Eduardo e militante da mesma organização) e por outras pessoas, das quais não me lembro os nomes. Cada um deles tinha um perfil. Todos eles estavam à paisana e não se identificaram. O mais alto, que estava com a metralhadora, tinha uma postura extremamente violenta, e os outros dois se portavam de maneira cínica. Eles olharam umas fotos minhas e do meu irmão de quando éramos crianças,

perguntaram qual era o mais novo e fizeram umas gracinhas. A uma certa altura esse mais alto me cutucou com a metralhadora e disse: “Eu sou semi-analfabeto mas não tenho irmão terrorista”. Eu respondi: “Eu não perguntei nada”. Ele continuou me cutucando com a arma e então meu irmão disse: “O assunto é comigo, não é com as mulheres”. Ele abaixou a arma, mas acho que ficou com mais raiva ainda.

Eles disseram que o Eduardo tinha que acompanhá-los para dar “explicações”. Meu irmão foi pegar um agasalho (eles o acompanharam), nos abraçou e disse: “Eu volto logo”. Assim, os homens foram embora levando meu irmão. Fui para a janela e o vi indo embora com os homens num carro. Foi a última vez que eu o vi. (sem grifo no original).


Após a prisão, a família de Luiz Eduardo Merlino ficou quatro dias sem saber de seu paradeiro. Não sabiam para onde havia sido levado nem qual era o seu estado de saúde. Sentiam que algo muito ruim estava por vir, pois durante aqueles quatro dias foram “vigiados” e ameaçados por agentes do DOI-CODI, que os seguiam, rodeavam a casa e faziam comentários inesperados no ponto de ônibus, na rua e outros lugares.


12.- O marido da co-Autora Regina Merlino, Dr. Adalberto (já falecido), que era Delegado de Polícia, não mediu esforços para tentar obter alguma informação junto a outros colegas Delegados de Polícia. Por seu intermédio, soube-se do pior: Luiz Eduardo estava morto. Suicidou-se, falaram para o Dr. Adalberto!

Imediatamente após a horrível notícia, a família dirigiu-se a São Paulo, para a casa de outro tio de Luiz Eduardo, Dr. Geraldo (já falecido), que era médico. Foram ao IML e lá não tiveram acesso ao corpo, pois o funcionário disse que o corpo de Luiz Eduardo não se encontrava no local.

Desconfiado, Dr. Adalberto, que era Delegado de Polícia, utilizando-se de sua autoridade funcional, conseguiu ultrapassar a vigilância, adentrou no IML e encontrou o corpo de Luiz Eduardo. Voltou e noticiou o fato ao tio, Dr. Geraldo: “Luiz Eduardo foi torturado”.

Imediatamente, num ataque de cólera, Dr. Geraldo interpelou o médico do IML aos prantos e com indignada revolta.

A co-Autora Regina Merlino, irmã de Luiz Eduardo Merlino, narra, de maneira enfática, como foi a notícia da morte de seu irmão (doc n. 6):


“Passados quatro dias da prisão, veio a notícia da morte do Luiz Eduardo. Ninguém nos ligou para avisar, não estávamos sabendo de nada. Foi o Adalberto quem descobriu. (…) Assim que tivemos a notícia, fomos para São Paulo para a casa de meu tio Geraldo. Nosso estado de choque era tamanho que não conseguíamos chorar. Eu me lembro como se fosse hoje a minha mãe pegando a roupa do meu irmão e colocando numa mala para trazer para São Paulo. Eu perguntava: “mamãe; por que você está fazendo isso?’ E ela: “São as roupinhas para o seu irmão”.

(… )

Chegando em São Paulo, meu marido e dois tios meus foram ao Instituto Médico Legal (IML). Lá, o diretor do IML disse que o corpo do Luiz Eduardo não estava lá. Meu marido, Adalberto, sabendo como as coisas funcionavam, burlou a vigilância e foi à procura do corpo. No caminho encontrou um ex-funcionário, e disse estar à procura de um corpo. Como ele era delegado, disse que estava procurando o corpo de um bandido, e o tal funcionário não percebeu nada, e ainda o ajudou.

Foi então que encontrou o corpo do meu irmão, com muitas marcas de tortura. Imediatamente ele voltou ao encontro de meus tios e disse: “Encontrei o corpo do Eduardo. Ele foi torturado”.

Meu tio Geraldo, médico, teve uma crise nervosa e foi em cima do médico do IML dizendo que tinha vergonha de ser colega de um assassino, que acoberta corpo.

Quando eles voltaram e nos contaram que haviam encontrado o corpo é que a reação veio. “É verdade, o Eduardo foi morto”. Eu nunca pensei que pudesse sofrer tanto na vida. Quando eu olho para trás, vejo o quanto já sofri com perdas, mas nada se compara a isso. Nunca imaginei que eu e minha mãe pudéssemos sofrer tanto.” (sem grifo no original).


Após a constatação de que Luiz Eduardo estava morto, veio a versão oficial narrada por um Delegado do DEOPS, e que ora passa a ser exposta.


A-3) A FALSA versão oficial da morte de Luiz Eduardo Merlino

13.- Segundo referida versão falsa, Luiz Eduardo Merlino fora transportado para o Rio Grande do Sul, a fim de ali proceder ao reconhecimento de alguns colegas militantes, e na rodovia BR -116, na altura da cidade de Jacupiranga, a equipe de agentes que o escoltava havia parado para “tomar um café”. Aproveitando uma “distração” da equipe, Luiz Eduardo, num ato suicida, lançou-se na frente de um veículo que trafegava pela rodovia. Não foi possível a identificação do veículo que o atropelou….!

Essa falsa versão foi atestada no exame necroscópico assinado pelos médicos legistas Isaac Abramovitch e Abeylard de Queiroz Orsini, onde consta (doc n. 8):

“HISTÓRICO: falecido no dia dezenove (19) de julho de mil novecentos e setenta e um (1971), às 19:30 horas, na Rodovia BR-116, vítima de atropelamento”.


14.- Algum tempo depois, a família teve a confirmação de que Luiz Eduardo Merlino fora torturado até a morte nos porões do DOI-CODI do II exército, por conta da indigitada operação OBAN, cuja sede situava-se na Rua Tutóia em São Paulo.

No livro Direito à Memória e à Verdade, editado pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, às páginas 169/170 (doc. n. 18), consta a seguinte informação:


“Na sede do DOI-CODI/SP, na Rua Tutóia, Luiz Eduardo foi torturado por cerca de 24 horas ininterruptamente e abandonado numa solitária, a chamada “cela forte” ou “x-zero”.

Apesar de se queixar de fortes dores nas pernas, fruto da longa permanência no suplício do pau-de-arara, não recebeu tratamento médico, apenas massagens acompanhadas de comentários grosseiros por parte de um enfermeiro de plantão, de traços indígenas, e que respondia pelo nome “Boliviano” ou “Índio”. A cena foi presenciada por vários presos políticos.

As dores nas pernas eram, na verdade, uma grave complicação circulatória decorrente das torturas. No dia 17, Merlino foi retirado da solitária e colocado sobre uma mesa, no pátio, para receber massagem em frente às celas 2 e 3. Diversos companheiros constataram o seu estado de saúde e alguns falaram brevemente com ele, que se queixava de dormência completa nos membros inferiores. Horas mais tarde, seu estado piorou e ele foi removido às pressas para o Hospital Geral do Exército, onde morreu.”


Ricardo Prata Soares, em seu interrogatório de 2 de Maio de 1972 prestado perante a Justiça Militar de São Paulo (doc n. 9), foi enfático ao testemunhar o que realmente ocorreu com o jornalista Merlino:


“(…) que não aceita o seu depoimento policial na parte em que está em desarmonia com as declarações que prestou nessa oportunidade porque foram realizadas sob coação moral e física, aos quais deixou o interrogando de resistir após presenciar as torturas infligidas em Luiz Eduardo da Rocha Merlino que deram conseqüência em poucos dias ao seu falecimento”. (sem grifo no original).


Laurindo Martins Junqueira Filho, em seu interrogatório de 16 de maio de 1972 prestado perante a Justiça Militar de São Paulo (doc n. 10) foi, também, enfático, ao testemunhar as sevícias infligidas a Luiz Eduardo Merlino, que culminaram em sua morte:


“(…) disse que foi fisicamente torturado e que essas torturas se estendeu também a membros de sua família e que particularmente recebeu choques e todo tipo de pressão moral para reconhecer aquilo de que era acusado. Quer afirmar também que nesse processo de torturas assistiu espancamentos de um seu companheiro de organização chamado Luiz Eduardo da Rocha Merlino e que, posteriormente ainda na fase de interrogatório esse companheiro foi retirado da OBAN em estado lastimável tendo vindo a falecer em conseqüência das torturas que recebeu; que esse tratamento de tortura foi estendido a todos os membros da organização que caíram ou foram presos”. (sem grifo no original).


Eleonora de Oliveira Soares, em seu interrogatório de 25 de maio de 1972, prestado perante a Justiça Militar de São Paulo (doc n. 17), declarou haver testemunhado as sevícias infligidas a Luiz Eduardo Merlino, que levaram à sua morte:


“que, durante a sua estadia na OBAN sofreu torturas físicas desde choques elétricos até pauladas no corpo, ameaças de torturarem sua filha menor de um ano e dez meses e ter assistido a morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino no recinto da OBAN, morte esta provocada por tortura”. (sem grifo no original).


Guido de Sousa Rocha firmou declaração em Bruxelas (doc n. 11), no dia 12 de fevereiro de 1979, para o Sindicado dos Jornalistas profissionais, por meio da qual afirma que:


“se lembra que depois de algum tempo ele passou a demonstrar um certo mal estar nas pernas em conseqüência do pau – de – arara, sendo que para ir a privada ele tinha que ser carregado pelo abaixo assinado e por um guarda; que seu estado de saúde começou a decair tanto que os torturadores não se animaram e levá-lo para o quarto de tortura para fazer uma acareação, como de costume, preferindo trazer até a cela um outro prisioneiro, acareando – os em presença do abaixo assinado; que durante toda a acareação o jovem permaneceu deitado muitas vezes respondendo por gestos postos que já não conseguia falar direito”.


Esclareceu, ademais:

“que não tem a menor duvida de que se tratava de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, a quem o abaixo – assinado não conhecia, mas que pode identificar posteriormente pelas fotografias publicadas nos jornais (…) que depois de algum tempo o enfermeiro o trouxe de volta para a cela, passando ali a fazer teste de reflexos em seus joelhos e nas plantas do pés; que como os teste não resultavam em nenhuma resposta, o enfermeiro demonstrou certa preocupação, hesitando em tomar uma providencia mais séria; que em vista disso o abaixo- assinado sugeriu ao enfermeiro que levasse Luiz Eduardo para o hospital, tendo o enfermeiro se irritado, comentando que já havia recuperado prisioneiro em estado físico pior; que assim que o enfermeiro fechou a porta, Luiz Eduardo começou a piorar que mais tarde passou a manifestar um certo nervosismo e dormência nas pernas; que abaixo- assinado, tentou acalmá-lo, mas que Luiz Eduardo começou a ficar angustiado pedindo- para chamar o enfermeiro urgente, porque a dormência já começava a subir até aos seus braços e que sua respiração estava cada vez mais difícil; que o abaixo- assinado bateu na porta e chamou o guarda; que minutos depois a porta se abriu, entraram alguns homens, entre os quais o enfermeiro, que tiraram Luiz Eduardo da cela, levando o para local que o abaixo – assinado ignora”. (sem grifo no original).



A-5) A missa de sétimo-dia de Luiz Eduardo Merlino e a brutalidade descomunal dos agentes do DOI-CODI.


16.- O jornalista Luiz Eduardo Merlino foi velado em caixão fechado na cidade de Santos. A missa de sétimo dia ocorreu na catedral da Sé e foi assistida por mais cerca de 700 pessoas, pois o jornal O Estado de São Paulo fez o chamamento à cerimônia em protesto contra o regime militar (doc n. 12).

A co-Autora Regina conta um fato ocorrido no dia da missa de sétimo dia, e que espanta e estarrece qualquer pessoa de boa-fé pela vileza e covardia dos agentes do DOI-CODI, a saber:


“Inclusive, os mesmos três homens que foram buscar meu irmão em casa estavam no primeiro banco da igreja e ao final da missa vieram nos dar os pêsames. Num primeiro momento a minha mãe não os reconheceu, e estendeu a mão a eles. Eu os reconheci na hora, e não fiz o mesmo. Na saída, eu contei para a mamãe quem eram eles e ela me disse: “Quem sabe eles ficaram com remorso, minha filha”. (sem grifo no original).



22.- Levando em consideração todos os fatos relatados e comprovados por documentos juntados a esta petição, não é preciso grande esforço para se concluir que o Réu, agindo de maneira ilícita e com dolo, causou DANOS MORAIS às Autoras, os quais devem ser reparados.

São de evidência incontestável os prejuízos permanentes causados às Autoras, sendo eles conseqüência imediata da atitude dolosa do Réu e de seus subalternos. Foram dolosos, pois tinham o intento de, mediante torturas, físicas e psicológicas, obter informações sobre os movimentos de oposição à ditadura. A conduta do Réu caracterizou-se como ato ilícito, pois não havia, como não poderia haver evidentemente, norma alguma que autorizasse a utilização de tortura para a investigação policial.

Além disso, muito embora Luiz Eduardo da Rocha Merlino tenha sido detido por autoridades do Estado, a sua prisão não foi efetivada de acordo com as normas vigentes, pois a prisão não decorreu de flagrante e não foi embasada em ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Ademais, efetivada a prisão, ela não foi comunicada à autoridade judiciária competente para exame de sua legalidade.

Afrontou-se assim o artigo 153, parágrafo 12 da Constituição Federal, vigente à época, e o artigo 59 do Decreto-Lei nº 898/69, bem como os artigos 221 e seguintes do CPPM.


23) Não há dúvida de que as torturas físicas e psicológicas foram realizadas pelo RÉU (Comandante do DOI-CODI do II Exército e da Operação OBAN) e por seus subalternos, e que tais torturas causaram danos morais, demonstrando-se assim o nexo de causalidade entre o ato danoso e o agente causador do dano.

No sentido de que o Réu foi pessoalmente responsável pelas torturas cometidas a Luiz Eduardo da Rocha Merlino, é o depoimento de IVAN AKSELRUD DE SEIXAS (doc n. 16), testemunha arrolada no processo nº 583.00.2005.202853-5/000000-000, que tramitou perante a 23ª Vara Cível do Foro da Capital, que JANAINA DE ALMEIDA TELES e outros aforaram em face do mesmo Réu, CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, in verbis:


“Logo que fui preso, fiquei na OBAN entre 16 de abril e 15 de maio de 1971. Depois disso, fui levado para o DOPS, antes de ser encaminhado ao DOPS do Sul; nesse encaminhamento, passei pelo DOI-CODI, ocasião em que presenciei o Réu torturar e matar o jornalista Luis Eduardo da Rocha Merlino”. (…) Todos os presos que entravam na OBAN tinham suas roupas arrancadas e eram submetidas a torturas em pau-de-arara, cadeira de dragão, bem como submetidas a espancamentos e afogamentos, tudo sob comando do Réu”. (sem grifo no original).


Muito embora a testemunha acima tenha sido contraditada, contradita aceita pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro da Capital, o depoimento foi colhido na qualidade de informante do Juízo nos termos do que dispõe art. 405, § 4º do Código de Processo Civil.




(*) Trata-se da ADIN por Omissão liderada pelo professor Comparato e, desde o início, endossada pelo Barão de Itararé [2].





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[2] endossada pelo Barão de Itararé: http://www.conversaafiada.com.br/cultura/2010/06/22/barao-de-itarare-e-comparato-vao-ao-supremo-tudo-pela-liberdade-de-expressao/

Discente da Pós-Graduação em Direitos Humanos esreve artigo a respeito do direito à Segurança Pública Eficaz

SEGURANÇA PÚBLICA EFICAZ: DEVER DO ESTADO.

Adão Bittencourt Maidana

Consoante a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 6º, temos que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010; grifo nosso)

Os direitos sociais, direitos este de segunda geração, correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite destes direitos. Portanto, temos que as ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social.

São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Visam à igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.

Fica percebido que o Estado tem uma obrigação a prestar para com a sociedade, e que a Segurança Pública é uma das obrigações estatais, conforme se corrobora no artigo 144 da nossa Carta Magna, onde fica registrado que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. (g.n. nosso)

Restando provado que a Segurança Pública é um dever do Estado (alguém, por favor, o avise!), então uma não prestação deste serviço, seja por omissão ou comissão, ataca incisivamente a segunda geração dos Direitos Humanos.

Analisemos o disposto no artigo 37 da nossa Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O Estado tem o dever, a obrigação de prestar um serviço eficiente. A ineficiência por parte de sua assistência é, portanto, ofender um princípio Constitucional.

Temos ainda, consoante o já citado artigo 144, em seu a § 5º, que a Segurança Pública é prestada, dentre outros órgãos, pelas Polícias Militares, cabendo a estas, a função de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Para prestar um serviço de tal complexidade e importância, os componentes da Polícia Militar deveriam estar devidamente qualificados e logisticamente assistidos.

A pergunta: A Polícia Militar está devidamente preparada para responder a necessidade da sociedade? Não, não está. Passemos a analisar o porquê de determinada resposta.

O Policial trabalha em demasia, com uma sobrecarga extra de trabalho. Vamos analisar a situação deste servidor público que trabalha em uma escala de 24 horas. Acreditar que o Policial Militar vai trabalhar 24 horas ininterruptamente e prestar um serviço de qualidade já no final do seu plantão é inocência demais (comigo, o Presidente Lula! Vejam o vídeo disponível em: http://avozdapm.blogspot.com/2009/12/presidente-lula-defende-salario-digos.html). Não podemos esquecer que embaixo de uma farda, por incrível que pareça para alguns, existe um ser humano.

As viaturas, em sua grande maioria, encontram-se em péssimo estado de utilização, o que indubitavelmente coloca em risco a vida do próprio Policial e dos cidadãos, não tendo, por vezes, combustível suficiente para atender uma ocorrência em que se necessite fazer um maior percurso.

O armamento é precário, não sendo o adequado com a realidade do crime, pois os marginais têm um equipamento muito superior. Muitos de nossos Policiais ainda utilizam revólver calibre 38, por vezes em péssimo estado e com muitos anos de uso, ao passo que qualquer marginal tem uma pistola em seu poder. Não vamos nem estender esta realidade para, por exemplo, o estado do Rio de Janeiro, onde os traficantes exibem fuzis de última geração banhados a ouro.

Os rádios de comunicação são quase inexistentes, logo insuficientes, e os coletes balísticos também não são os suficientes para atender a todos os Policiais Militares.

O Policial Militar, ao ingressar nas fileiras da Corporação, deveria receber, no mínimo, além do uniforme, uma pistola .40, uma algema e um colete para uso individual.

Como é que, com essa comprovada deficiência e inferioridade logística frente aos infratores da lei, o Policial vai combater o crime e prestar um serviço de qualidade? O que a sociedade espera é um policiamento eficiente, mas como prestar esse trabalho se a logística não coopera? Existe ainda o artigo 37 da Constituição Federal ou ele foi revogado?

O Policial Militar não recebe fardamento de forma necessária, sendo que por vezes (leia-se: quase sempre) se vê obrigado a ter de comprar o próprio fardamento para poder trabalhar com um melhor aspecto (pois para quem não sabe, existe um ordenamento no sentido de que o estado deve fornecer o fardamento necessário. E já que são tão exigentes em cobrar, deveriam fazer cumprir a letra desta norma). Ainda mais que, mesmo sem propiciar um fardamento novo, o estado cobra a boa apresentação de uniforme do Policial Militar.

Fora analisado a deficiência logística que assombra e atrasa uma eficiente prestação de serviço por parte do Policial Militar. Vamos agora adentrar no campo da qualificação técnico profissional. Para isto, vamos à raiz do problema, ou seja, o curso de formação qual o futuro Policial Militar é submetido para exercer suas atividades policiais.

Um candidato a Policial Militar passa em média, dez meses em um curso de formação para sair capacitado a policiar as ruas de nossas cidades. Mas realmente sai capacitado? O tempo é suficiente?

Dez meses é um tempo suficiente, se fosse bem aproveitado. O que ocorre, seja pela absurda ligação da Polícia Militar com o Exército Brasileiro, seja por resquícios da ditadura em um Estado Democrático de Direito, este tempo não é bem aproveitado. Durante o período de curso, ao aluno-soldado é ensinado regras e costumes militares de forma tão excessiva que por vezes se esquece da função mister da Polícia. Durante um curso de formação, por exemplo, são dispensadas 20 horas para o conhecimento de Direção Defensiva (isto na teoria, pois esta aula na prática é inexistente), 40 horas para a disciplina de Direitos Humanos (aonde, infelizmente, o futuro Policial consolida o pensamento esdrúxulo: Direitos Humanos só protege o criminoso). São fornecidas 30 horas para Policiamento Comunitário e 50 horas para o Policiamento Ostensivo Geral, função Constitucional da Polícia Militar.

Em contrapartida, são dispensadas 50 horas com ordem unida. Isto, consoante a teoria incrustada no certificado que o Policial recebe ao final do curso, pois na prática é muito mais. O que seria mais importante para o Policial Militar, saber lidar com o cidadão ou saber marchar? O que um Policial Militar deve saber fazer em uma ocorrência? Solucionar o problema de um cidadão pagador de impostos ou marchar e desfilar para este?

A metodologia de ensino deve ser totalmente revista, acabar com certos conceitos arcaicos, tendentes à falência e priorizar o serviço Constitucional da Polícia Militar. É o que a sociedade espera. É o que tem de ser feito.