Thiago André Silva Gonçalves, aluno da Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, unidade de Paranaíba, teve seu artigo cientifico - LEI DE ANISTIA E OBEDIÊNCIA DEVIDA: diálogos entre Supremo Tribunal Federal do Brasil e Suprema Corte Nacional da Argentina - aprovado pela Comissão Cientifica do IX Congresso de Saúde Mental e Direitos Humanos, que ocorrerá entres os dias 18 a 21 de novembro de 2010 na cidade de Buenos Aires (Argentina).
Segundo Thiago, o trabalho, partindo de uma pesquisa bibliográfica e documental (jurisprudência), procura analisar, com recursos da dogmática jurídica e da ciência política, o dever de proteção do Estado (Schutzficht) e o principio da proteção deficiência (Üntermassverboat), tomando como lócus a decisão da Suprema Corte Nacional da Argentina e do Supremo Tribunal Federal Brasileiro nas leis que anistiaram agentes violadores dos direitos humanos.
Conclui o aluno dizendo que: “O Estado, na medida em que é celebrado o contrato social, deve ser o garantidor para que determinados direitos não sejam violados, pois como sustentavam os iluministas, está é razão que o legitima. Os Direitos Humanos, a partir desta ótica, surgem com a função multifacetária (Feldens), impondo limites e obrigações ao ente abstrato. Não pode os poderes públicos lesionar direitos fundamentais, nem tão pouco omitir na sua efetivação. Quando a Suprema Corte Nacional da Argentina julgou inconstitucional a Lei de Obediência Devida, apenas efetivou o papel que o Estado tem de proteger direitos, não tendo o legislativo, ampla liberdade (Streck) na criação das normas (Becerra/Zaffaroni) ao ponto de ir contra a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos. No Brasil o processo se deu de forma contrária, pois o Supremo Tribunal Federal Brasileiro declarou constitucional a lei que anistiou torturadores, indo contra preceitos jurídicos, políticos e éticos. Assim sendo, busco analisar como a Argentina nos ensinou em matéria de direitos humanos e como o Brasil (ainda!) continua ligado (senso comum teórico do jurista - Warat) a falsa noção de segurança jurídica (sic!) e a uma espécie de hermenêutica equivocada (Streck). No final a decisão judicial foi proferida por argumentos políticos e não por princípios (Dworkin), sendo assim já não é mais “judicial”. Aí está a razão cínica (Zizek) do nosso Direito! E concluímos invocando o grande Roberto Lyra Filho - Uma exata concepção do Direito não poderá desprezar todos esses aspectos do processo histórico, em que o círculo da legalidade não coincide, sem mais, com o da legitimidade”.
De acordo com o coordenador da Pós Graduação Alessandro Martins Prado, a admissão do aluno no congresso irá contribuir para sua formação acadêmica e esta demonstrando que o programa de Pós Graduação segue o caminho certo: produção cientifica!