Artigo de Fátima Oliveira retirado do Blog Vermelho
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01/09/2010
É possivel uma ressonância magnética do aborto no Brasil?
Ressonância magnética é exame de imagem, como a abreugrafia (lembra?), a radiografia, a ultra-sonografia, a tomografia... A ressonância é imagem de última geração que capta e reproduz, tipo foto de grande resolução, o interior do corpo, evidenciando "lesões" mínimas com margem de segurança grande e valiosa para o diagnóstico, orientando com maior precisão a prevenção e o tratamento.
Em 2010, tive o conforto mental de ler dados de duas pesquisas iluminadoras do fazer política pelos direitos reprodutivos, área minada e sob ataque de antiaborcionistas. Falo da Pesquisa Nacional de Aborto (PNA), patrocinada pelo Ministério da Saúde, e da tese de doutorado da cardiologista Pai Ching Yu: "Registro nacional de operações não cardíacas: aspectos clínicos, cirúrgicos, epidemiológicos e econômicos" (InCor, USP), apelidada de "pesquisa do InCor". Ambas obtiveram repercussão midiática de vulto.
A PNA não é sobre o aborto, mas sobre mulheres que fizeram aborto; conforme seus coordenadores - profª. drª. Debora Diniz e o prof. dr. Marcelo Medeiros, da UnB -, cobriu o Brasil urbano, entrevistando mulheres alfabetizadas de 18 a 39 anos: "...uma mulher em cada cinco, aos 40 anos, fez aborto. Ou seja, 5 milhões e 300 mil mulheres. Metade usou algum medicamento; e a outra metade foi internada pra finalizar o aborto". A tese da drª. Pai Ching Yu, com dados do DataSUS, revelou que "entre 1995 e 2007 a curetagem pós-aborto foi a cirurgia mais realizada pelo SUS: 3,1 milhões de registros, contra 1,8 milhão de cirurgias de correção de hérnia".
Os méritos dos dados revelados são inegáveis e, sobretudo, desnudam que desconhecíamos muito do contexto em que as mulheres abortam e como abortam, comprovando um argumento dito zilhões de vezes por feministas: o desejo de ter filhos ou não se equivale! As mulheres abortam porque precisam e aqui o fazem entre o pecado e o crime, praticando desobediência civil, arriscando a saúde e a vida!
A PNA gerou várias tentativas de demonstrar "quem é essa mulher que aborta no Brasil". Os perfis eram imprecisos, pela falta do "quesito cor" (classificação do IBGE) - item obrigatório de identificação pessoal, como escolaridade, idade, classe social -, conforme exige a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos): um pré-requisito para a cientificidade e eticidade da pesquisa, por possibilitar evidenciar de que adoece e morre cada segmento populacional segundo cor (VI. Protocolo de Pesquisa, VI.3).
Inconformada, me perguntei: o quesito cor não foi coletado ou não foi analisado? Contatei a coordenação da PNA e o Ministério da Saúde. A resposta: "A PNA incluiu dados ‘sobre raça’ (grifo meu) em seu desenho metodológico. Os resultados divulgados correspondem a resultados parciais da fase quantitativa. Os dados sobre raça serão oportunamente divulgados". Me basta que haja "quesito cor". A tese da drª. Pai Ching Yu foi defendida em 2010 sem o "quesito cor". A USP não desconhece a Resolução 196/96. E por que não a respeita?
Há indagações que causam comichão. O que o governo fará com os dados? Presidenciáveis não deram um pio sobre eles. Aspiram passar batido. Urge exigir que se manifestem sobre tão relevante tema da saúde pública e instar a TV Globo a abordá-lo no debate de 30 de setembro. É o que faço agora como cidadã. É insuficiente dialogar apenas com as "instituições amortecedoras do sofrimento", pois as sofredoras também votam.
Mais uma vez, um artigo relacionado a um tema que há alguns anos vem “prendendo” minha atenção. E, posso dizer, sinto grande prazer ao ler e debater sobre um assunto um tanto delicado.
ResponderExcluirO tema é um assunto de saúde pública que há muito tempo deveria ser tratado com maior relevância, e envolve, também, a questão da bioética, desta apresento o conceito consoante Maria Patrão Neves:
“é a ética aplicada à vida, um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objetivo específico as questões humanas na sua dimensão ética, tal como se formulam no âmbito da prática clínica ou da investigação científica, e como método próprio a aplicação de sistemas éticos já estabelecidos ou de teorias a estruturar (MOÍSES, 2005. p.20)”.
Na área da saúde, a bioética está estruturada sobre os princípios da autonomia (proporciona tanto ao homem como a mulher a discricionariedade sobre a procriação), da beneficência (o médico deve oferecer o melhor tratamento para a paciente), da não-maleficência (o profissional da saúde deve proporcionar o menor prejuízo ou agravo à saúde da paciente) e da justiça (o médico deve agir de formar imparcial, sem influência de questões raciais, culturais, financeiras entre outras situações). Daisy Gogliano:
Toda e qualquer terapêutica médica tem por fundamento e por pressuposto o respeito à dignidade humana, na tutela de direitos privados da personalidade e na relação médico-paciente, em que sobreleva o direito ao respeito da vontade do paciente sobre o tratamento; o direito do doente ou enfermo à dignidade e à integridade (físico-psíquica); o direito à informação que se deve fundar no consentimento esclarecido; o direito à cura apropriada e adequada; o direito de não sofrer inutilmente, na proporcionalidade dos meios a serem empregados, na diferenciação que se impõe entre terapêutica ineficaz e terapêutica fútil, isto é, na utilização de uma terapia racional e vantajosa, que não conduza a uma terapia violenta e indigna (Ibidem, p. 22).
Quanto a questão da saúde pública tangente ao aborto quando mulheres o realizam ou vão até clínicas clandestinas para realizar tal procedimento e, posteriormente correm riscos de perderem suas vidas, e por vias das conseqüências acabam sendo encaminhadas para os hospitais, o profissional da saúde que a atender deverá respeitar o que reza seu código de ética e disciplina no quesito segredo médicos nas situações de aborto, também, apresento o parecer 24.292/00 do Conselho Regional de Medicina de São Pulo (CREMESP) elaborado pelo conselheiro Cristião Fernandes Rosas, com base no art. 154 do CP, assim, apresento alguns trechos do parecer:
ResponderExcluir1. Sempre que, ao examinar mulher grávida, em situação clínica de abortamento, deve o médico, levantar dados de anamnese, e histórico obstétrico, bem como proceder aos exames clínico e obstétrico, além de, se necessário, utilizar-se de exames complementares para auxiliá-lo no raciocínio clínico. Isto objetiva esclarecer se está diante de um aborto espontâneo (natural), induzido ou provocado e proceder, assim, ao tratamento específico a cada situação de acordo com as necessidades clínicas do paciente, objetivando um menor agravo a sua saúde, bem como preservar o seu futuro obstétrico.
2. Diante de um abortamento, natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato à autoridade policial ou mesmo, judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico.
O segredo médico pertence ao paciente, sendo o médico seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente além de antiético é crime.
A justa causa abrange toda a situação que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentando em razões legítimas e de interesse coletivo, ou seja, uma razão superior relevante, ou estado de necessidade (Apud MOISÉS, 2005, p.35).
Como já é sabido o Brasil é um dos países que aponta os maiores índices de injustiça social no mundo, os fatores geradores dessa situação são: adensamento populacional, condições de vida cada vez mais precárias, falta de amparo e assim vai... com tal situação, obviamente a qualidade de vida decaí nos aspectos físico, psíquico e moral. É preciso conscientização! É preciso planejamento familiar! Como fazer isso?! Atrevo a uma resposta singela. É atender as necessidades sociais básicas, quais sejam: EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, TRABALHO, CONSCIENTIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS, EM ESPECIAL AS CARENTES, SOBRE OS EFEITOS NEGATIVOS DE TER FILHOS EM GRANDE NÚMERO.
ResponderExcluirAs mulheres de classes menos favorecidas devem ser amparadas em maior grau de atenção no trato do assunto planejamento familiar, pois o na forma do art. 226, §7º da Carta Política, é garantido o direito ao planejamento familiar. Para existir um bom planejamento familiar é preciso métodos contraceptivos, são eles: pílulas, injetáveis, DIU e a esterilização.
É preciso quebrar esse pensamento cristalizado que persistem em muitos pensamentos, a sociedade muda! Eu preciso, eu quero acreditar nisso! As mulheres cada vez são mais independentes. Muitos fazem total descaso sobre o tema aborto, mas não o deixo de lado.
Desta feita, com a atividade estatal no trato do assunto, essa realidade pode ser modificada, pois o planejamento familiar não é um problema pessoal isolado no que tange a liberação da pratica abortiva, mas uma questão que atinge a todos.