quarta-feira, 8 de setembro de 2010

O aluno Cledione Jacinto de Freitas apresentou trabalhos científicos em dois eventos internacionais consecutivos


O aluno Cledione Jacinto de Freitas apresentou dois trabalhos científicos em eventos internacionais consecutivos, o que demonstra sua inteligência, competência e a qualidade acadêmica de seus estudos.

Um dos trabalhos foi apresentado no VII Seminário Internacional de Direitos Humanos, realizado em Campo Grande - MS e teve como título:

O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO JUVENIL NO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA: articulando a rede de atendimento.

O outro trabalho do discente foi apresentado no I Congresso Internacional adolescência e violência: perspectivas clínica, educacional e jurídica, realizado em Brasília - DF e teve como título:

O CREAS COMO PROMOTOR DE PRÁTICAS PREVENTIVAS NO COMBATE AS MULTÍPLAS VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.


Parabéns Cledione por sua inteligência, competência e por dividir seu conhecimento realizando o papel de um verdadeiro pesquisador.

O aluno Bruno Augusto Pasian Catolino teve dois trabalhos científicos apresentados no VII Seminário Internacional de Direitos Humanos.


O aluno do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Uems - Unidade Universitária de Paranaíba apresentou dois trabalhos no VII Seminário Internacional de Direitos Humanos, realizado em Campo Grande - MS:

1) A MORAL DURKHEIMIANA NA AFRONTA A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS: as sanções internacionais contra o Irã. 2) ASPECTOS RELEVANTES PARA A EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE RESERVA DE VAGAS PARA CIDADÃOS DE FENOTIPIA NEGRA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL. Parabéns Bruno por sua inteligência, competência e iniciativa de disseminar seu conhecimento científico já que este é o papel da Academia.

Alunas da Pós-Graduação em Direitos Humanos escrevem artigo a respeito da democracia participativa e representativa após a II Guerra Mundial.


Indivíduo, Sujeito ativo e passivo da Democracia Participativa e Representativa
Pollyana Rocha
Tânia Freitas
Fabiana Araujo


Após a Segunda Guerra Mundial paira uma nova dogmática do modelo Estatal, chamado de Reforma Administrativa, a qual tem a finalidade de mediar a ação do Estado e da sociedade participativa.
Assim uma das vertentes dessa Reforma Administrativa é a Reforma do Estado, que consiste no conjunto de medidas modificativas de estruturas, funcionamento, organização, tarefas e instrumentos da Administração Publica com o fim de melhor capacitação para servir os fins do Estado e os interesses da Sociedade.
Destarte esta nova vertente define uma Administração Pública interface entre o Estado e a Sociedade, ou seja, trazendo uma descentralização da atividade estatal, a qual coloca a sociedade como sujeito ativo/participativa dos fins estatais.
Assim, a participação administrativa é a intervenção individual ou coletiva dos cidadãos na gestão dos órgãos e entidades que integram a administração pública, com reflexos no conteúdo das decisões deles emanadas.
Outrossim, veremos que essa nova vertente de Administração Participativa teve repercussão na Constituição Cidadã, desde seu art. 1º, § único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição. Porém ela não se limitou a este artigo, mas sim é permeada de dispositivos que asseguram a plenitude da participação popular para existência de missão constitucional da sociedade civil. Tais como os arts. 10; Art 29, XII; Art. 58, §2º, II; Art. 194, § único, VII; Art. 214 e 227, §7º.
Desta forma, o constituinte originário propôs que a sociedade civil fosse organizada no exercício da cidadania responsável, convocando essa sociedade a efetivar as políticas públicas do nosso país em seus aspectos mais essenciais.
Um dos aspectos mais importantes do exercício desta relevante missão constitucional da sociedade civil reside na integração de sua participação representativa em diversos órgãos de deliberação coletiva. Essa é a grande razão norteadora da criação de Conselhos com a representação de organizações não governamentais que pululam em todo o país.
Porém, o que vemos são vários problemas à concretização da Política Pública pelos Conselhos; tais como: na sua estrutura, pois geralmente os membros dos Conselhos não são eleitos democraticamente pela sociedade civil, mas são nomeado pelo Poder Executivo (no âmbito municipal, pelo gestores municipais).
Outra celeuma estrutural consiste na excessiva heterogeneidade entre os participantes dos Conselhos, que não permite que sejam efetivamente paritários, pois os membros não governamentais e governamentais possuem disponibilidade, capacidade e conhecimentos muito diferenciados. Além de ter uma realidade social diversa, o que dificulta a realização da dimensão isonômica da participação.
Ademais, outra dificuldade é que os conselhos locais são buscados por entidades na tentativa de captar recursos que financiam suas atividades, trazendo a tímida e residual participação nos espaços deliberados de suas políticas.
É importante destacar ainda que a realidade encontrada é a não qualificação dos profissionais represente dos Conselhos para execução das políticas públicas.
Neste sentido se percebe que os Conselhos são criados com finalidade desvirtuada, pois são vistos como instrumento para angariar recurso financeiro da máquina pública, e a maioria dos repasses, principalmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, acaba por fortalecer ações setoriais.
Verifica-se desta forma, que fazem-se necessários Conselhos com uma nova lógica de intervenção dos serviços sociais, possibilitando uma ampliação e impacto do gasto social.
Destarte, a Reforma Administrativa propícia uma Democracia, além de representativa, participativa; por meio de vários instrumentos, entre esses, os Conselhos, que possibilitaram uma maior transparência administrativa do Poder Executivo trazendo alianças de fortalecimento da execução e efetivação de Políticas Públicas.
Porém, tal proposta do poder constituinte esta longe da nossa atual realidade, uma vez que, o individuo é corrompido por meras garantias atípicas/típicas (como: dinheiro em troca de adesivo de candidato parlamentar); ou seja, não efetivamos nem a democracia representativa, a qual digamos, que seja periódica de dois em dois anos.
Assim, você é titular do Poder (Político, Jurídico); é sujeito ativo e passivo da máquina pública e do sistema. Podemos sim efetivá-lo de dois em dois anos e diariamente.

domingo, 5 de setembro de 2010

A Argentina mais uma vez dá exemplo de legislação e democracia. Precisamos de uma Lei para combater o monopólio da imprensa brasileira

Matéria - A contaminação informativa
A contaminação informativa

A Lei de Meios Audiovisuais sancionada pelo Parlamento argentino é necessária, já que permite romper o controle dos monopólios informativos, gerar o pluralismo jornalístico e recuperar a liberdade de imprensa. A reação das corporações, como o grupo Clarín, desatou uma campanha virulenta contra o governo acompanhada pela voracidade de uma oposição sem idéias, que busca unicamente golpear o governo e que tem todos os meios de comunicação à sua disposição, como a pitonisa que anuncia todo tipo de catástrofes. O artigo é de Adolfo Perez Esquivel.

Data: 04/09/2010

A vida dos povos está submetida aos impactos ambientais, à contaminação auditiva e visual da palavra e das idéias, que impõem o monocultivo das mentes. Os avanços tecnológicos são utilizados muitas vezes para o controle dos meios de comunicação e, assim, para o condicionamento e a manipulação dos povos. Nenhum meio informativo é asséptico, mas deve basear-se na ética e em valores a serviço dos povos e não para se servir dos mesmos.

Uma das grandes conquistas das lutas sociais foi a liberdade de imprensa, o direito de informar e ser informado, mas os grandes monopólios econômicos, ideológicos e políticos que controlam os meios de informação mataram a liberdade de imprensa e querem confundi-la e reduzi-la à liberdade de empresa, duas expressões que não são sinônimas.

A contaminação da palavra e a propaganda midiática chegaram a tal extremo que não permite ver com clareza onde está verdade informativa. A ética e a busca da verdade estão ausentes e prevalece a distorção da realidade. A CNN é o exemplo dessa contaminação de que sofremos povos. Sua ação no Iraque foi e é para justificar a guerra e difundir que esse país possuía armas de destruição em massa. Algo semelhante está sendo armado agora contra o Irã e outros países. Por outro lado, ocultam massacres e assassinatos de crianças e de população civil no Iraque e no Afeganistão, onde os que se dizem defensores da “democracia” se dedicam ao saqueio do patrimônio do povo iraquiano e implantam centros de tortura levando morte e destruição a essa região. Esse povo é acusado de “terrorismo islâmico”, quando os verdadeiros terroristas são os torturadores e assassinos que invadiram esses países, violando os direitos humanos, os direitos dos povos e todas as convenções internacionais.

Os grandes monopólios informativos da Europa, Estados Unidos e América Latina estão em uma forte campanha internacional para atacar e desprestigiar governos como o de Hugo Cávez, na Venezuela, acusando-o de tirano e de todos os males, ignorando em seus esquecimentos intencionais que Chávez é um dos poucos presidentes que se apresenta para eleições e é reeleito pelo povo, por suas políticas sociais e trabalho em favor dos setores mais pobres da população.

Outro alvo midiático dessa campanha de desprestígio é o presidente Evo Morales, da Bolívia, que enfrenta a campanha e a ação dos meios concentrados de comunicação, contra um governo que tem buscado a integração e a vida dos povos em um país pluricultural e nacional, desagradando aos interesses econômicos e políticos que sempre dominaram a Bolívia.

As campanhas midiáticas dos grandes monopólios informativos são dirigidas buscando uma contaminação mental que debilite os governos progressistas. Através do tempo vemos que o mesmo ocorre com Fidel Castro e o governo cubano; 50 anos de resistência e assombro no mundo diante dos avanços e da capacidade de seu povo, com seus programas de saúde, educação, luta contra o analfabetismo e a pobreza.

Cuba é um povo solidário com outros povos mais necessitados e os fatos falam por si mesmos. Há muito tempo, antes do terremoto que assolou o Haiti, Cuba enviou médicos, educadores e técnicos para apoiar e trabalhar solidariamente junto ao povo haitiano, vítima da pobreza, marginalidade, violência social e estrutural e de desastres naturais. Os Estados, como resposta às necessidades do povo haitiano, enviou 20 mil soldados para controlar e submeter o povo. Mas disso não se fala. A intenção das campanhas jornalísticas é estar a serviço dos interesses econômicos e políticos dos poderosos para submeter os povos.

Muitas ações solidárias e fatos positivos são ocultados pelos meios informativos. A presidente Cristina Fernández de Kirchner, em sua viagem a Europa, lembrou a crise vivida por esses países e sugeriu não aceitar a receita do FMI e do Banco Mundial, advertindo a respeito das graves conseqüências que elas já tiveram na vida do povo argentino. A soberba dos grandes meios de comunicação europeus recebeu essa advertência de forma depreciativa, falando “dessa senhora que quer nos ensinar o que devemos fazer”. Seria bom e saudável que prestassem atenção aos conselhos da presidente que solidariamente lhes estendeu a mão.

Já defendi publicamente e reafirmo que a Lei de Meios Audiovisuais sancionada pelo Parlamento argentino é necessária, já que permite romper o controle dos monopólios informativos, gerar o pluralismo jornalístico e recuperar a liberdade de imprensa. A reação das corporações, como o grupo Clarín, desatou uma campanha virulenta contra o governo acompanhada pela voracidade de uma oposição sem idéias, que busca unicamente golpear o governo e que tem todos os meios de comunicação à sua disposição, como a pitonisa que anuncia todo tipo de catástrofes, sem diferenciar as contribuições e avanços do governo, assinalando apenas seus erros e aumentando sua real dimensão. Isso é um fator preocupante para a vigência da democracia no país.

Com o tema da Papel Prensa, empresa monopolista, é preciso investigar as ações da ditadura militar e quem se favoreceu com elas. A família Graiver foi submetida a seqüestros, torturas, cárcere e morte, além de ter seus bens todos apropriados. O governo argentino iniciou uma investigação para determinar responsabilidades. Manobras similares a esta envolvendo a Papel Prensa foram utilizadas pela ditadura militar para se apropriar das empresas e recursos dos irmãos Iaccarino, vítimas da violência e da impunidade desses anos.

Ao mesmo tempo, o governo – e tenho assinalado isso em reiteradas oportunidades – não sabe e não quer dialogar. É um governo de confrontação e agudização dos conflitos, movendo-se com muita soberba e pouco sentido político para resolver os problemas do país, somando-se a isso as políticas provinciais dos senhores feudais, que fazem o que querem e não o que devem, e estão levando as províncias a um quadro de desintegração social, cultural, política e econômica.

A política neoliberal impulsionada pelo governo não se modificou desde o menemismo que tanto dano trouxe ao país. Pelo contrário, aprofundou-se, porque uma coisa são os discursos progressistas e outra é a realidade. O problema político e econômico do governo e da Sociedade Rural Argentina, não são muito diferentes. A disputa está em quem fica com o pedaço maior da torta. Basta ter em mente que o governo não faz nada para frear os danos ambientais e os agrotóxicos, a exploração de megamineradoras com seus desastres e danos para a saúde das populações e de suas economias regionais e familiares.

Por outro lado, devemos ter presente que o governo, em suas contradições, avançou em diversos campos sociais. Seria importante para o país que as forças progressistas, opositoras ao governo, apresentassem alternativas ao modelo atual, ao invés de ficar apenas fazendo críticas que não vão para nenhum lado. Os desafios são enormes e é preciso repensar o país, gerar um novo contrato social que permita avançar em sua construção democrática e a vigência dos direitos humanos em sua integridade. A liberdade de imprensa permitira uma maior consciência crítica e o fortalecimento de valores éticos, sociais, culturais e políticos. Superará a contaminação informativa e, assim, poderá repensar o país que queremos.

(*) Arquiteto argentino, ganhador do Prêmio Nobel da Paz em 1980 por sua obra de combate à violência na América Latina.

Tradução: Katarina Peixoto

O fortalecimento dos Direitos Humanos depende de uma Democracia Forte que por sua vez exige uma Imprensa imparcial e comprometida com a verdade.

5 de setembro de 2010 às 15:28
Qual será o golpe final da Globo? O que fazer a respeito?
por Luiz Carlos Azenha
Bala de prata. Há muito se especula sobre bala de prata. Qual será a “bala” atirada pelo consórcio Organizações Globo/Folha/Estadão/PSDB/DEM na véspera do primeiro turno, em 2 de outubro de 2010, para tentar mudar o quadro eleitoral? Em 2006 foram as fotos do dinheiro apreendido com os aloprados do PT, que teriam tentado comprar um dossiê contra o então candidato a governador José Serra. Ninguém tratou do conteúdo do dossiê: as ambulâncias superfaturadas compradas durante a gestão de Serra no Ministério da Saúde. Aliás, a Globo passou a tratar aquele dossiê como “falso dossiê”, quando todas as informações oficiais mostram que o esquema das ambulâncias superfaturadas vicejou durante a administração Serra.
Naquela ocasião, as fotos “vazaram” justamente na antevéspera da eleição, para que pudessem ser publicadas na véspera, estrelando a edição do Jornal Nacional. Foi obra do delegado Edmilson Bruno, cuja conversa com os jornalistas na hora do vazamento se tornou um clássico da conjunção carnal entre fonte e mídia, com o delegado sugerindo o uso de photoshop, instruindo repórteres sobre como proceder com a divulgação das informações, contando que ia mentir para o superior hierárquico sobre a fonte do vazamento e se referindo a uma “foto da Globo” — tudo isso sob o silêncio complacente dos “profissionais” da mídia.
Para ouvir a conversa gravada, clique aqui.
Na opinião de Luís Nassif, a bala de prata deste ano terá relação com o envolvimento de Dilma Rousseff na resistência ao regime militar. Também acho que seja o mais provável, dado que conheço inúmeros casos de gente que decidiu não votar na candidata do PT depois de receber por e-mail “notícias” (obviamente falsas) sobre crimes atribuídos à candidata. Não é outro o motivo das correntes de e-mail que tem sido bombardeadas diuturnamente na rede contra Dilma: preparar o terreno para alguma ação de grande alcance, provavelmente no Jornal Nacional. Ou seja, quando a bala de prata for disparada funcionará como uma espécie de confirmação. Registro que muita gente recém-chegada ao mundo da rede devota profunda credibilidade à palavra escrita e, por não encontrar na rede fontes de desmentido, tende a acreditar que “onde há fumaça há fogo”. Estranho, portanto, que a campanha de Dilma não tenha preparado algum tipo de vacina preventiva contra as mentiras.
É óbvio que não sabemos exatamente o que vai acontecer, nem quando. Como tem sido assim na história das eleições brasileiras, tudo indica que acontecerá de novo. O que me leva à pergunta seguinte: qual deve ser a consequência para a concessão pública de rádio ou de TV que embarcar na disseminação da mentira? Uma campanha para o cancelamento de assinaturas (das publicações das Organizações Globo), apoiada pelas centrais sindicais, pelos movimentos sociais e pela blogosfera? Uma campanha de boicote aos anunciantes, patrocinada pelas centrais sindicais, pelos movimentos sociais e pela blogosfera? Ações coletiva na Justiça? Punição, dentro das regras já existentes, às concessões que praticarem crimes eleitorais?
Deixo a questão em aberto para que vocês reflitam e façam sugestões. Vou sugerir ao Altamiro Borges, do Centro de Mídia Alternativa Barão de Itararé, que pense em articular algum movimento coletivo que deixe claro, desde já, que tentativas de fraude eletrônica antecipada das eleições de 2010 terão consequências práticas aos que forem patrocinadores dela.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Aluna da Pós-Graduação escreve mais um corajoso artigo onde defende o direito a morrer com dignidade


A BUSCA POR UMA MORTE DIGNA

Sandra Mara Modolo

O simples fato de não se poder optar por uma melhor maneira de morrer, quando o ser humano já se encontra em estágio terminal de sua doença e, pelo fato de o enfermo não poder optar por não receber ou suspender o tratamento conforme seu sentimento do que vem a ser morrer com dignidade é que impulsiona a se questionar e aumenta o anseio debater sobre a ortotanásia.

Assim, defendo o direito de pacientes terminais exercerem sua dignidade, seu direito de liberdade e consequentemente sua autonomia. Por meio dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autonomia de vontade. Venho ressaltar que de nada adianta viver procrastinando o sofrimento do paciente que se encontra em estágio terminal, bem como negar-lhe a morte, uma vez que esta é a única certeza que os seres humanos têm diante da lei da Vida.

Mas para que possa defender tal posicionamento oportuno se faz distinguir o termo ortotanásia das demais espécies de eutanásias, entre elas a eutanásia ativa e a passiva, bem como a distanásia.

Diz-se que a ortotanásia é aquela conceituada como a morte correta, uma morte natural, morte que acontece no seu tempo certo, sem procrastinar ou adiantar seu acontecimento. Tal instituto, portanto, possui peculiaridades que lhe são personalíssimas, assim, somente pessoas em estágio terminal é que podem expressar sua autonomia e vontade, embasada na sua própria concepção de dignidade a fim de que lhe seja garantido o direito de praticá-la. O simples fato de se ter uma doença não dá ao doente o direito de querer requer a ortotanásia, tendo em vista que se exige a existência da terminalidade da vida do enfermo. Será levado em conta a não existência de recursos científicos atuais para curar a pessoa, tendo em vista que não se pode prever a “hora de partir” (gíria popular), ou simplesmente esperar que seja encontrada a cura da patologia. Ocorre que simplesmente se aceita e se deixa que a lei da vida siga sua ordem natural, já que esta é a única certeza científica que se tem, ou seja, a certeza de que todos nascem se desenvolvem e um dia irão morrer.

A eutanásia pode diferenciar-se em dois aspectos, entre passiva e ativa. A eutanásia passiva destaca-se pela sua omissão, exige do médico que permaneça inerte para com paciente, enquanto que na ortotanásia não há que se falar em omissão, haja vista que não está sendo negada a assistência médica ao paciente, muito menos a prestação de serviços por ele oferecida. Já a eutanásia ativa há uma verdadeira ação. Isto é, exige-se que neste tipo de eutanásia o médico ou qualquer outra pessoa pratique a ação, pelo simples fato de se compadecer diante da enfermidade alheia, e movida pelo pedido daquele que esteja enfermo, fazendo-o agir levando o enfermo a óbito, independentemente de este paciente se encontrar ou não em estado de terminalidade de vida.

Mas, apesar dessas diferenciações entre os institutos descritos, verifica-se que há grande receio por parte de muitos quando se fala em permitir a prática da ortotanásia, inclusive do próprio meio jurídico, que por não diferenciar a ortotanásia da eutanásia, critica sua permissão e faz dela um tipo penal, sem que esteja expressamente descrita no ordenamento jurídico, incluindo-a por simples analogia, como se o direito a vida fosse intacto e imposto sobre qualquer norma jurídica, não possuindo ressalvas, o que não é verdade.

Observa-se, assim, que a discussão com relação tema proposto é tênue principalmente ao se tratar de diferenciá-lo do instituto da eutanásia, e que por tal motivo fez com que a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1805/06 fosse suspensa liminarmente no ano de 2007, já que esta previa a possibilidade dos médicos praticarem a ortotanásia aos pacientes terminais, com os argumentos de que o paciente poderia ser considerado um peso para a família, desejando assim sua morte, e ainda de que a permissão para sua prática poderia privilegiar alguns pacientes que possuem alguma capacidade de sobrevivência, e abdicar de outros que fossem considerados terminais, exigindo desses pacientes que recorressem ao poder judiciário para que fosse analisado caso a caso para verificar se realmente o paciente possuía o direito de praticar a ortotanásia.

Porém, se a intenção da ortotanásia é garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana ao enfermo, resguardando a integridade do seu corpo e autonomia de vontade, então, pode-se concluir que permitir que seja a decisão concedida pelo poder judiciário estará se intentando contra a própria finalidade para a qual a ortotanásia foi crida, não tendo, assim, o porquê de existir.

Logo, conclui-se que a ortotanásia é uma forma de assegurar a aplicação do princípio maior da Constituição Federal brasileira de 1988, isto é, a dignidade da pessoa humana. E que este princípio, até mesmo no fim da vida, deve ser respeitado e garantido aos enfermos que dele se socorram, a fim de optarem pela sua prática sem medo de cometerem ato ilícito, já que não há uma lei que a defina como crime. E que também, proporciona ao profissional da saúde maior tranquilidade, não tendo que se comportar como um “deus”, capaz de realizar milagres evitando a todo custo que o paciente venha a óbito, ou ainda, se utilizar de procedimentos médicos inúteis, apenas para que não incorra em punição penal e administrativa, resguardando aos médicos sua autonomia evitando que realize procedimentos terapêuticos desnecessários aos pacientes terminais, proporcionando a esses a atenção devida e todos os cuidados paliativos apropriados, assim como preceitua o novo Código de Ética Médica.

Frisa-se deste modo, a necessidade de discutir e lutar para que pacientes possam efetivamente garantir sua dignidade e poder optar uma melhor forma de morrer, seja ao lado de seus familiares, seja por meio dos cuidados paliativos, seja pela continuação dos tratamentos terapêuticos hospitalares. O que não se pode deixar, é que o direito desses pacientes sujam suprimidos pelo desconhecimento e preconceito de muitos da nossa sociedade sem que possuam argumentos suficientes para que se contraponham à permissão da ortotanásia, e que médicos sejam submetidos a atuarem de modo contrário às suas convicções e incumbidos de vencer a morte a qualquer custo.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pesquisa recente de Dra. da USP aponta que uma em cada cinco mulheres de até 40 anos já fizeram aborto no Brasil, ou seja, mais de cinco milhões.

Artigo de Fátima Oliveira retirado do Blog Vermelho
www.vermelho.org.br

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01/09/2010
É possivel uma ressonância magnética do aborto no Brasil?
Ressonância magnética é exame de imagem, como a abreugrafia (lembra?), a radiografia, a ultra-sonografia, a tomografia... A ressonância é imagem de última geração que capta e reproduz, tipo foto de grande resolução, o interior do corpo, evidenciando "lesões" mínimas com margem de segurança grande e valiosa para o diagnóstico, orientando com maior precisão a prevenção e o tratamento.

Em 2010, tive o conforto mental de ler dados de duas pesquisas iluminadoras do fazer política pelos direitos reprodutivos, área minada e sob ataque de antiaborcionistas. Falo da Pesquisa Nacional de Aborto (PNA), patrocinada pelo Ministério da Saúde, e da tese de doutorado da cardiologista Pai Ching Yu: "Registro nacional de operações não cardíacas: aspectos clínicos, cirúrgicos, epidemiológicos e econômicos" (InCor, USP), apelidada de "pesquisa do InCor". Ambas obtiveram repercussão midiática de vulto.

A PNA não é sobre o aborto, mas sobre mulheres que fizeram aborto; conforme seus coordenadores - profª. drª. Debora Diniz e o prof. dr. Marcelo Medeiros, da UnB -, cobriu o Brasil urbano, entrevistando mulheres alfabetizadas de 18 a 39 anos: "...uma mulher em cada cinco, aos 40 anos, fez aborto. Ou seja, 5 milhões e 300 mil mulheres. Metade usou algum medicamento; e a outra metade foi internada pra finalizar o aborto". A tese da drª. Pai Ching Yu, com dados do DataSUS, revelou que "entre 1995 e 2007 a curetagem pós-aborto foi a cirurgia mais realizada pelo SUS: 3,1 milhões de registros, contra 1,8 milhão de cirurgias de correção de hérnia".

Os méritos dos dados revelados são inegáveis e, sobretudo, desnudam que desconhecíamos muito do contexto em que as mulheres abortam e como abortam, comprovando um argumento dito zilhões de vezes por feministas: o desejo de ter filhos ou não se equivale! As mulheres abortam porque precisam e aqui o fazem entre o pecado e o crime, praticando desobediência civil, arriscando a saúde e a vida!

A PNA gerou várias tentativas de demonstrar "quem é essa mulher que aborta no Brasil". Os perfis eram imprecisos, pela falta do "quesito cor" (classificação do IBGE) - item obrigatório de identificação pessoal, como escolaridade, idade, classe social -, conforme exige a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos): um pré-requisito para a cientificidade e eticidade da pesquisa, por possibilitar evidenciar de que adoece e morre cada segmento populacional segundo cor (VI. Protocolo de Pesquisa, VI.3).

Inconformada, me perguntei: o quesito cor não foi coletado ou não foi analisado? Contatei a coordenação da PNA e o Ministério da Saúde. A resposta: "A PNA incluiu dados ‘sobre raça’ (grifo meu) em seu desenho metodológico. Os resultados divulgados correspondem a resultados parciais da fase quantitativa. Os dados sobre raça serão oportunamente divulgados". Me basta que haja "quesito cor". A tese da drª. Pai Ching Yu foi defendida em 2010 sem o "quesito cor". A USP não desconhece a Resolução 196/96. E por que não a respeita?

Há indagações que causam comichão. O que o governo fará com os dados? Presidenciáveis não deram um pio sobre eles. Aspiram passar batido. Urge exigir que se manifestem sobre tão relevante tema da saúde pública e instar a TV Globo a abordá-lo no debate de 30 de setembro. É o que faço agora como cidadã. É insuficiente dialogar apenas com as "instituições amortecedoras do sofrimento", pois as sofredoras também votam.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O monopólio da imprensa seja nacional ou internacional apresenta perigoso sinal de fadiga e falta de preocupação com a divulgação da verdade.

Matéria da Editoria: CARTA MAIOR
Política

27/08/2010


A mídia é o grande prato do restaurante canibal

Não é a primeira vez que importantes meios de comunicação metem o pé na jaca. A revista Veja, em abril de 1983, publicou matéria anunciando a fusão da carne de boi com o tomate, depois de cair em uma brincadeira da revista inglesa New Science, preparada para celebrar o dia da mentira. O caso Boimate, como é conhecido, entrou para a mitologia jornalística como a maior “barriga” (notícia inverídica) de todos os tempos. O caso do "restaurante canibal" em Rondônia tem grandes chances de roubar-lhe o lugar no pódio.

Breno Altman - Opera Mundi

Data: 27/08/2010
O trabalho eficaz de dois jornalistas, Pedro Aguiar e Laisa Beatris, profissionais da redação de Opera Mundi, trouxe ontem (26/08) a público caso vergonhoso de colonialismo cultural e abuso da boa-fé dos leitores. A história, que pode ser lida no artigo “Mídia internacional ignora indícios de fraude e publica notícia sobre restaurante canibal”, revela o estado de indigência que afeta parte da imprensa mundial.

Tudo começou quando um político alemão denunciou, ao diário sensacionalista Bild, a existência de restaurante brasileiro, chamado Flimé, no estado de Rondônia, que oferecia carne humana e estaria planejando abrir filial em Berlim. O vereador Michael Braun, dirigente local da União Cristão-Democrática, alegando ter recebido informação de eleitores, protestou contra as intenções do famigerado estabelecimento.

A origem primária das denúncias, logo se soube, estaria em vídeo e página divulgados pela internet. Os autores, provavelmente de nacionalidade portuguesa, talvez na intenção de se vingar das piadas contra seus patrícios, resolveram armar pegadinha contra os brasileiros. No jargão da rede, chama-se essa informação forjada de hoax.

O mais incrível é que a existência do restaurante canibal imediatamente se espalhou entre diversas agências e veículos do planeta. O inglês The Guardian, a espanhola Efe, a italiana Ansa, a alemã Der Spiegel e o português Expresso estão entre as publicações que caíram no engodo. Também comprou gato por lebre a brasileira Folha.com. A reportagem de Opera Mundi provou que não há canibalismo nem restaurante algum.

Aparentemente nenhuma das redações enroladas pelo conto dos portugueses se deu ao trabalho de apurar história tão escabrosa. O restaurante não foi checado. Não se analisou com rigor a gravação que circulou no You Tube. A página web que anunciava as estranhas iguarias tampouco recebeu o devido escrutínio.

Não é a primeira vez que importantes meios de comunicação metem o pé na jaca. A revista Veja, em abril de 1983, publicou matéria anunciando a fusão da carne de boi com o tomate, depois de cair em uma brincadeira da revista inglesa New Science, preparada para celebrar o dia da mentira. O caso Boimate, como é conhecido, entrou para a mitologia jornalística como a maior “barriga” (notícia inverídica) de todos os tempos. O affair Flimé tem grandes chances de roubar-lhe o lugar no pódio.

O problema não é apenas a preguiça dos jornalistas que deram ares de verdade à denúncia fajuta. A substituição da informação pelo espetáculo, de fato, tem poder tóxico sobre a inteligência da imprensa e contamina sua disposição de pegar no batente. Mas, é evidente, nesta situação também jogou peso decisivo a arrogância colonial dos brancos de olhos azuis. Canibalismo no Brasil? Terceiro Mundo? Terra de índios, negros e mulatos? Pau na maquina, que se não for verdadeiro, ao menos está bem contado.

A barrigada, que deveria provocar indignação da mídia brasileira e resposta à altura do governo, porque difama a imagem internacional do país, diz muito a respeito de como funcionam os monopólios mundiais da comunicação. Seus donos e operadores, de tão imbuídos do papel de vanguarda cultural do colonialismo, não perdem sequer uma história da carochinha para demonstrar a suposta primazia civilizatória das nações ricas sobre os povos do sul.

Breno Altman é jornalista e diretor editorial do site Opera Mundi (www.operamundi.com.br)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A coragem do Ministro Joaquim Barbosa

Vermelho
www.vermelho.org.br

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25/08/2010
A Coragem de Joaquim Barbosa
A indicação do advogado Joaquim Benedito Barbosa Gomes para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) foi então festejada por ser o primeiro negro a integrar aquela corte. Seu estupendo “saber jurídico” e sua “reputação ilibada” – os dois pré-requisitos básicos para o cargo – foram ofuscados por essa outra peculiaridade do escolhido do presidente Lula: a cor. Um ministro negro no STF?


Desde junho de 2003, porém, também esse “estrépito midiático”, como ele classifica o fato, saiu de foco. Entrou característica ainda mais marcante em sua trajetória de vida: a coragem. Ostenta postura inédita no STF, encara o corporativismo da Ordem dos Advogados (OAB) e na vida particular toureia problemas de saúde.

Joaquim nasceu em 1954, em Paracatu, Oeste de Minas, onde já no início do século 19, com o fim do ouro, havia grande concentração de negros livres da escravidão. Mas sem trabalho e sem terra. De família numerosa, desde os 10 anos vendia frutas em jogos de futebol e fazia outros biscates para ajuntar trocados. O pai abandonou a família e coube a Joaquim, ainda adolescente, o papel de arrimo.

Com ajuda de amigos, aos 16 anos, ele se mudou para Brasília, para concluir o segundo grau e trabalhar. Sua mãe e os irmãos seguiram a trilha logo depois. Para estudar, conseguiu vaga no Colégio Elefante Branco, à época referência em ensino e em agitação político-cultural na Capital.

Para o sustento da família, arranjou emprego na gráfica do Carreio Braziliense, como compositor (digitador) de textos. Lia, pois, boa parte do jornal do dia seguinte. Em 1973, por “presente de Deus”, foi para a respeitada Gráfica do Senado, na mesma função. Transpunha para o Diário do Congresso os discursos de gente como Afonso Arinos, Paulo Brossard e tantos outros - “verdadeiras aulas”, lembra.`

Passou no vestibular para cursar Direito na Universidade de Brasília (UnB). Uma maratona. Trabalhava das 23h às 6 da manhã e ia direto para a universidade. Café e enorme força de vontade o mantinham acordado durante as aulas. Três anos depois, passou no concurso do Itamaraty, para oficial de chancelaria.

Concluiu o curso em 79 e engatou logo o mestrado em Direito e Estado, que concluiu em 82. Menos de dois anos depois, passou no concurso para o Ministério Público Federal, indo trabalhar com Sepúlveda Pertence, na Procuradoria Geral da República. Foi Pertence quem criou condições para que, em 88, Joaquim fosse para a França. Mais três diplomas: especialização, mestrado e doutorado.

Certa vez, um ministro do Supremo de lá perguntou a Joaquim se ele, como negro, teria alguma chance de um dia chegar a ministro do Supremo daqui. Sua resposta foi curta e grossa: “Nenhuma”.

Mas ele tinha razão para errar. Sua tese de doutorado na Sorbonne, era “A Suprema Corte e o Sistema Político Brasileiro”. Sabia, pois, que o STF é a instituição mais estável da história brasileira. E a mais elitista.

De outro lado, porém, sua tese foi escrita e publicada em francês, e bem aceita nos meios jurídicos da França. Isso, por si só, já denotava a estatura do homem de leis que ali se apresentava.

Na sua já volumosa obra teórica, em livros e artigos de revistas especializadas, é clara a preocupação com o fato de que as decisões judiciais afetam vidas humanas. Um juiz que conheça bem a realidade da sua gente será mais justo ao julgar.

O Brasil aplaudiu de pé a peitada que ele deu no então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, quando este libertou notórios chefes do crime organizado que estavam presos. Foi um debate e tanto, no plenário do Tribunal, com os paramentos de praxe.

“As ruas não têm medo de seus capangas”, bradou Joaquim, referindo-se ao fato de Gilmar ser fazendeiro das antigas no Mato Grosso. E arrematou: “Vossa excelência está destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro”.

Ele foi, também, o primeiro ministro na história do STF a abrir processo contra um parlamentar: o deputado Ronaldo Cunha Lima. E, nos episódios dos chamados mensalões, em que foi o relator, não poupou ninguém. Mesmo os do PT, apesar de confesso eleitor de Lula. Defende a legalização do aborto e o uso das células-tronco em pesquisas.

Ao tratar de questões afirmativas, ele critica a reserva de mercado para negros, por exemplo. Mas suas opiniões contribuíram grandemente para o aperfeiçoamento de mecanismos de geração de renda e cidadania, como o programa Bolsa Família.

Joaquim sofre de um mal de coluna, que o faz padecer de fortes dores. É certo que ele preferiu abdicar da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que na precedência do STF lhe caberia. Poderia criar transtorno em ano eleitoral. Também esse, porém, é um desafio que ele enfrenta com galhardia.

Joaquim é separado da mãe de Felipe, seu único filho, que ficou com ele na separação. Mesmo depois de indicado para ministro, ele sempre manteve os hábitos simples de cidadão comum, dos ambientes da classe média de Brasília.

Uma apresentação de D. Ivone Lara num bar, noutro o aniversário de um amigo.

Aluna Juliane escreve corajoso artigo a respeito da descriminalização do aborto

*Artigo publicado no Jornal Folha Regional, página A2 em 05/09/2010.

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Juliane Quintela Simei

Apesar de o aborto ser visto como objeto de censura e de reprovação pela maioria da população brasileira busco defender sua descriminalização a ponto de fazer existir o direito de procriação de que é naturalmente assegurado e inerente à mulher, além de tutelado pela própria Constituição Federal, isto é, o direito a liberdade e a intimidade.

O aborto, por mais que na sua definição etimológica diz respeito à privação do nascimento, não contraria o disposto na Constituição Federal de 1988, uma vez que, quanto à tutela do embrião ou do feto, a Carta Política expressa absoluto silêncio.

Na seqüência, faço uma analogia ADIN n.º 3.510-0/DF, cujo voto foi realizado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, ao afirmar que a inviolabilidade dos direitos fundamentais, como a vida só é reportante a um personalizado indivíduo, a saber, o ser nativivo. Dessas claras palavras, fica manifesto que o feto, bem como o embrião não é tutelado nem agraciado pela nossa Magna Carta, e, como deixou elucidado o ínclito magistrado, somente é possível a proteção jurídica destes entes pelo ordenamento jurídico infraconstitucional.

Isto é perceptível quando no art. 2º do Código Civil reza que é assegurado, desde a concepção, os direitos do nascituro. Igualmente, tal fato fica claro ao observar que nos arts. 124 e seguintes do Código Penal Brasileiro, o embrião e o feto são considerados como bens jurídicos, cominando sanção a quem praticar ação ou omissão que produzirem contra eles o seu respectivo evento naturalístico. No entanto, como é notório, são apenas tutelas de leis ordinárias.

Isso posto, denota-se que a antijuridicidade do aborto é questão meramente moral, com grande influência política e religiosa. Portanto, esta realidade pode ser até mesmo objeto de transposição, haja vista a possibilidade do aborto ser recepcionado pela nossa legislação ordinária, uma vez que a Constituição Federal não tem como destinatário de sua tutela jurídica a vida humana intra-uterina, noutro dizer, não proíbe a autorização da prática do aborto.

Ora, para o exame da questão religiosa, façamos menção da assertiva contida em Êxodo, capítulo 21, versículo 22, e que foi bem lembrada pelo saudoso Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. V, 1979, p. 269): “Se dois homens pelejarem, e ferirem uma mulher grávida, vindo esta a abortar, sem que haja morte, serão multados conforme ao que reclamar o marido e o determinarem os juízes. Se seguir a morte da mulher, então darás vida por vida”. Até mesmo deste versículo bíblico, fica evidenciado a diferença de atribuição de valores entre o ser nativivo e o ente de vida intra-uterina, tanto que a sanção a aplicar é de natureza civil quando a ofensa foi contra este último. Daí pode-se indagar: em que estão fundamentando as instituições religiosas, no que atine ao seu desejo de proteger juridicamente o feto ou o embrião, se os próprios registros bíblicos atribuem a tais estágios da vida valor menor de tutela?

Ademais, pelo ensinamento de Dworkin, pode-se extrair o raciocínio de que a interrupção realizada no momento da concepção ou durante certo estágio da gestação, não gera uma expressiva frustração, muito pelo contrário, haja vista que o ser em formação foi objeto de pouco investimento sentimental, bem como natural.

Entretanto, deve ser estabelecido um limite para a permissibilidade da realização do aborto, pois, caso contrário, resultaria, em prática abusiva do mesmo, desrespeitando o disposto no art. 2º do Código Civil Brasileiro, que tange sobre a expectativa do direito que é assegurado ao nascituro.

Deste modo, o lapso permissivo da prática abortiva, acredito, deve ser da concepção até um momento antes de concluir a oitava semana de gestação, incidindo neste período o direito de procriação e reprodutivo da mulher.

Assim, a tese acima exposta faria conciliar o direito fundamental da intimidade e liberdade da mulher quanto à autonomia procriadora com a expectativa de direito garantido ao nascituro. Fazendo existir, portanto, aqueles direitos inerentes à mulher durante o referido intervalo, contudo, depois deste, só valeria a expectativa de direito do nascituro. Sendo assim, não sacrificaria nem um nem o outro, como atualmente ocorre.

Minha intenção não é permitir que qualquer sujeito tenha legitimidade para a prática abortiva, mas sim, reconhecer legalmente o médico como o único com o poder de realizar o aborto, desde que durante o intervalo acima exposto. O propósito é inserir mais uma cláusula no artigo 128 do Código Penal, pois trataria de uma norma jurídica penal não incriminadora de caráter permissivo.

Ora, obrigar a mulher a manter em seu ventre um fruto que não deseja é forçá-la a aceitar valores embutidos pela sociedade, além de causar frustrações das mais diversas que podem arruinar a sua vida. Para complementar, é de se reiterar os seguintes pensamentos de Ronald Dworkin:

Se tivermos uma preocupação verdadeira com as vidas que os outros levam, admitiremos também que nenhuma vida é boa quando vivida contra as próprias convicções e que em nada estaremos ajudando a vida de outra pessoa, mas apenas estragando-a, se a forçarmos a aceitar valores que não pode aceitar, mas aos quais só se submete por medo ou prudência (2003, p. 234-235).

[...] seria contraditório insistir que o feto tem um direito à vida que seja forte o bastante para justificar a proibição ao aborto mesmo quando o nascimento possa arruinar a vida da mãe ou da família (grifo nosso), mas que deixa de existir quando a gravidez é resultado de um crime sexual do qual o feto é, sem dúvida, totalmente inocente (2003, p.44).

Portanto, restrição ao aborto não faz sentido em um País que possui débito social, pois se encontra incapaz de garantir os direitos sociais que tanto assegura o artigo 6º da Constituição Federal, e que, infelizmente, impede a materialização dos objetivos que a República Federativa do Brasil elencou no artigo 3º da Carta Política.

domingo, 22 de agosto de 2010

Fabio Konder Comparato ao enfrentar no Surpemo a Lei de Anistia

*Texto retirado do Blog Conversa Afiada de Paulo Henrique Amorim
Fábio Comparato:
o Supremo e a Anistia
Publicado em 22/08/2010

Comparato ao enfrentar no Supremo a Lei da Anistia
O Conversa Afiada reproduz texto do professor Fábio Konder Comparato:

A BALANÇA E A ESPADA
Fábio Konder Comparato*

Tradicionalmente, a deusa greco-romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.

Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consa-grado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juizes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contradi-toriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da Justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.

O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluido pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos me-lhores exemplos dessa triste realidade.

O fundamentos da petição inicial

Na peça inicial da demanda, a Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao tribunal que interpretasse os dispositivos da Lei nº 6.683, de 1979, à luz dos preceitos fundamentais da Constituição Federal. Arguiu que a expressão “crimes conexos”, acoplada à de “crimes políticos”, não podia aplicar-se aos delitos comuns praticados por agentes públicos e seus cúmplices, contra os opositores ao regime militar. E isto, pela boa e simples razão de que a conexão criminal pressupõe uma comunhão de objetivos ou propósitos entre os autores das diversas práticas delituosas, e que ninguém em sã consciência poderia sustentar que os agentes, militares e civis, que defendiam o regime político então em vigor, atuassem em harmonia com os que o combatiam.

Arguiu, demais disso, que ainda que se admitisse ser a conexão criminal cabível entre pessoas que agiram umas contra as outras – o que é simples regra de competência no processo penal, e não uma norma de direito penal substancial (Código de Processo Penal, art. 76, I, in fine) –, essa hipótese seria de todo excluida no caso, pois os autores de crimes políticos, durante o regime militar, agiram contra a ordem política e não pes-soalmente contra os agentes públicos que os torturaram e mataram.

Arguiu, finalmente, a OAB que, mesmo que dita lei fosse interpretada como havendo anistiado os torturadores de presos políticos durante aquele período, ela teria sido revogada, de pleno direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, inciso XLIII, considerou expressamente a tortura um crime inafiançável e insus-cetível de graça e anistia.

As razões do acórdão

A essas razões de pedir, a maioria vencedora no tribunal respondeu de duas ma-neiras.

O relator invocou a noção germânica de “lei-provimento” (Massnahmegesetz), pretextando que a anistia teria surtido efeitos imediatos e irreversíveis. Das duas, uma: ou aquele julgador desconhece o sentido do conceito técnico por ele invocado; ou tem perfeita ciência do que significa a expressão, e resolveu utilizá-la unicamente para impressionar a platéia.

Há muito a ciência jurídica estabeleceu a distinção entre lei e provimento ad-ministrativo (em alemão, Verwaltungsmassnahme); a primeira geral e abstrata, o se-gundo concreto e específico. Foi com base nessa distinção tradicional que Ernst Fort-shoff, após a Segunda Guerra Mundial, impressionado pelo crescimento do poder nor-mativo das autoridades governamentais, máxime na implementação do Plano Marshall de reconstrução da Europa, passou a denominar Massnahmegesetze normas com forma de lei, mas de conteúdo idêntico ao de provimentos administrativos. Por exemplo, a lei que determina a construção de uma barragem, ou que fixa um termo final para os traba-lhos de modernização de ferrovias.

O deprimente em toda essa estória é que o Ministro relator, ao mesmo tempo em que, na esteira da Procuradoria-Geral da República, considerou enfaticamente que a anistia dos crimes cometidos pelos agentes públicos contra oponentes políticos fora um “acordo histórico”, sustentou que ele nada mais seria, afinal, do que um simples provi-mento administrativo.

De qualquer modo, pretender que a Lei nº 6.683 teve efeitos imediatos e irrever-síveis constitui grosseiro sofisma, por dois singelos motivos. Em primeiro lugar, porque a premissa maior do silogismo já é a sua conclusão (vício lógico denominado petição de princípio); ou seja, a possibilidade de se reconhecer a conexão criminal entre delitos praticados com objetivos ou propósitos contraditórios. Em segundo lugar, porque, ao assim se exprimir, o magistrado demonstrou ignorar o fato óbvio de que os alegados efeitos imediatos de uma lei de anistia não podem estender-se a crimes continuados (como o de ocultação de cadáver), cujos autores permanecem no anonimato.

A segunda via de refutação das razões apresentadas na petição inicial foi também trilhada pelo relator, neste ponto pressurosamente acompanhado pela ministra que o sucedeu na ordem de votação. Entendeu, assim, o relator de desconsiderar o teor literal do pedido formulado na petição inicial, para sustentar que a demanda não objetivava uma interpretação da Lei nº 6.683, mas sim a sua revisão; o que só o Poder Legislativo tem competência para fazer.

É fartamente conhecida a distinção, de que o relator do acórdão usa e abusa, en-tre norma e texto normativo. Como o hábito do cachimbo deixa a boca torta, Sua Exce-lência resolveu aplicar o discrime à própria petição inicial da demanda. A arguente, a-firmou ele, posto haver pedido literalmente ao Tribunal que interpretasse a Lei nº 6.683, de 1979, à luz dos preceitos fundamentais Constituição Federal de 1988, objetivou, na verdade, alcançar com a demanda uma alteração legislativa substancial. Que se saiba, em nenhum país do mundo incluiu-se na competência jurisdicional a faculdade de psi-canalisar as partes demandantes, a fim de descobrir, por trás de suas declarações em juizo, intenções recalcadas no subconsciente. Teríamos admitido isso entre nós por meio de alguma Massnahmegesetz secreta?

O realmente curioso é que nenhum dos julgadores tenha se lembrado de que, quase um ano antes, dia por dia, ou seja, em 29 de abril de 2009, o mesmo tribunal de-cidira que a Constituição Federal havia revogado de pleno direito a lei de imprensa de 1967, promulgada doze anos antes da lei de anistia. Nesse outro julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou interpretar a lei à luz dos preceitos fundamentais da Constitu-ição Federal. Dois pesos e duas medidas para a mesma balança?

Tudo isso, sem falarmos no fato – gravíssimo – de que a decisão proferida pela nossa mais alta Corte de Justiça, ao julgar a ADPF nº 153, violou abertamente preceitos fundamentais do direito internacional.

Ressalte-se, em primeiro lugar, que o assassínio, a tortura e o estupro de presos, quando praticados sistematicamente por agentes estatais contra oponentes políticos, são considerados, desde o término da Segunda Guerra Mundial, crimes contra a humani-dade; o que significa que o legislador nacional é incompetente para determinar, em re-lação a eles, quer a anistia, quer a prescrição.

Com efeito, o Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, de 1945, definiu como crimes contra a humanidade, em seu art. 6, alínea c, os seguintes atos:

“o assassínio, o extermínio, a redução à condição de escravo, a deportação e todo ato desumano, cometido contra a população civil antes ou depois da guerra, bem como as perseguições por motivos políticos e religiosos, quando tais atos ou perseguições, constituindo ou não uma violação do direito in-terno do país em que foram perpetrados, tenham sido cometidos em conse-quência de todo e qualquer crime sujeito à competência do tribunal, ou co-nexo com esse crime.”

Essa definição foi depois reproduzida no Estatuto do Tribunal Militar de Tóquio de 1946, que julgou os criminosos de guerra japoneses.

Em 3 de fevereiro e 11 de dezembro de 1946, a Assembléia Geral das Nações Unidas, pelas Resoluções nº 3 e 95 (I), confirmou “os princípios de direito internacio-nal reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e pelo acórdão desse tribu-nal”.

Em 26 de novembro de 1968, a Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Re-solução nº 2.391 (XXIII), aprovou o texto de uma Convenção sobre a imprescritibilida-de dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, ainda que tais delitos não sejam tipificados pelas leis internas dos Estados onde foram perpetrados.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998, por sua vez, definiu, em seu art. 7º, dez tipos de crimes contra a humanidade, e acrescentou ao elenco uma modali-dade genérica: “outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencional-mente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”. Estabeleceu como condição de punibilidade que tais atos criminosos sejam cometidos “no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer popu-lação civil, havendo conhecimento desse ataque”; o que bem corresponde ao regime político repressivo vigente entre nós entre 1964 e 1985.

Desse conjunto normativo decorre a definição de crime contra a humanidade como o ato delituoso em que à vítima é negada a condição de ser humano. Nesse sentido, com efeito, indiretamente ofendida pelo crime é toda a humanidade. Eis porque, como dito acima, ao legislador nacional carece toda competência para regular, nessa matéria, a anistia ou a prescrição.

Repita-se que a Assembléia Geral das Nações Unidas, nas duas citadas Resolu-ções de 1946, considerou que a conceituação tipológica dos crimes contra a humanidade representa um princípio de direito internacional.

Ora, os princípios, como assinalado pela doutrina contemporânea, situam-se no mais elevado grau do sistema normativo. Eles podem, por isso mesmo, deixar de ser expressos em textos de direito positivo, como as Constituições, as leis ou os tratados internacionais. Quem ignora, afinal, que o primeiro princípio historicamente afirmado do direito constitucional, a saber, a competência do Judiciário para declarar a inconsti-tucionalidade de leis e outros atos normativos, foi consagrado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em Marbury v. Madison (1803), não obstante o completo silêncio a esse respeito da Constituição norte-americana?

A razão desse regime jurídico diverso é que a fonte dos princípios, sobretudo em matéria de direitos humanos, não reside na lei positiva ou na convenção internacional, mas na consciência ética da humanidade. É por isso que a Constituição Federal de 1988 reconheceu que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros, decor-rentes do regime e dos princípios por ela adotados” (art. 5º, 2º).

No plano do direito internacional, por fim, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, em seu art. 53, veio dar à noção de princípio geral de direito, sob a denominação de norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), uma noção precisa, que se aplica cabalmente à repressão dos crimes contra a humanidade:

É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma nor-ma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Con-venção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu con-junto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma na-tureza.

Não foi apenas essa, porém, a violação praticada pelo Supremo Tribunal Federal contra os preceitos fundamentais de direitos humanos, reconhecidos internacionalmente.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em reiteradas decisões, já fixou jurisprudência no sentido da nulidade absoluta das leis de auto-anistia. Será preciso lembrar, nesta altura da evolução jurídica, que em um Estado de Direito os governantes não podem isentar-se, a si próprios e a seus colaboradores, de responsabilidade alguma por delitos que tenham praticado?

Pois bem, diante da invocação desse princípio irrefutável, o Ministro relator e outro Ministro que o acompanhou afirmaram que a Lei nº 6.683, de 1979, não se inclui nessa proibição categórica, pois ela teria configurado uma anistia bilateral de governan-tes e governados. Ou seja, segundo essa preciosa interpretação, torturadores e tortura-dos, em uma espécie de contrato de intercâmbio (do ut des), teriam resolvido anistiar-se reciprocamente…

Na verdade, essas surpreendentes declarações de voto casaram-se com a principal razão apresentada, não só pelo grupo vencedor, mas também pela Procuradoria-Geral da República, para considerar legítima e honesta a anistia de assassinos, torturadores e estupradores de oponentes políticos durante o regime militar: ela teria sido fruto de um “histórico” acordo político.

Frise-se, desde logo, a repugnante imoralidade de um pacto dessa natureza: o respeito mais elementar à dignidade humana impede que a impunidade dos autores de crimes hediondos ou contra a humanidade seja objeto de negociação pelos próprios inte-ressados. O relator, citando Hartmann (evidentemente em alemão), não encontrou me-lhor argumento para responder a essa objeção do que afirmar que a propositura da de-manda representara a ocorrência de uma “tirania dos valores”! É de se perguntar se Sua Excelência julga a ela preferível o deboche ético e institucional do regime político da época.

Seja como for, o propalado “acordo histórico” de anistia dos crimes atrozes pra-ticados pelos agentes da repressão não passou de uma rasteira conciliação oligárquica, na linha de nossa mais longeva tradição. Senão, vejamos.

Qualquer pacto ou acordo supõe a existência de partes legitimadas a conclui-lo. Se havia à época, de um lado, chefes militares detentores do poder supremo, quem esta-ria do outro lado? Certamente não a oposição parlamentar, pois o projeto de lei de anis-tia foi aprovado na Câmara dos Deputados (onde não havia parlamentares “biônicos”, como no Senado) por apenas 5 (cinco) votos: 206 a 201. Pergunta-se: as vítimas ainda vivas e os familiares de mortos pela repressão militar foram, porventura, chamados a negociar esse acordo? O povo brasileiro, como titular da soberania, foi convocado a referendá-lo?

O mais escandaloso de toda essa farsa de acordo político é que, após a promul-gação da Lei nº 6.683, em 28 de agosto de 1979, os militares continuaram a desenvolver impunemente sua atividade terrorista. Em 1980, registraram-se no país 23 (vinte e três) atentados a bomba, entre os quais o que vitimou, na sede do Conselho Federal da OAB, a secretária da presidência, Dª Lyda Monteiro da Silva. Em 1981, houve mais 10 (dez) atentados, notadamente o do Riocentro, cujos responsáveis, ambos oficiais do Exército, foram considerados, no inquérito policial militar aberto em consequência, vítimas e não autores! E – pasme o leitor – tal inquérito foi arquivado pela Justiça Militar com fun-damento na própria Lei nº 6.683, cujo art. 1º fixou, como termo final do lapso tempo-ral da anistia, a data de 15 de agosto de 1979.

Tais fatos estarrecedores assinalam mais uma escandalosa contradição na leitura feita pelo tribunal dessa mesma lei.

É que o § 2º do seu art. 1º excetuou “dos benefícios da anistia os que foram con-denados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. Ou seja, na interpretação do Supremo Tribunal Federal, o terrorismo, o sequestro e o aten-tado pessoal são ações criminosas, tão-só quando praticadas por adversários do regime militar, não quando cometidos pelos agentes públicos da repressão. E não se venha jus-tificar essa afirmação escandalosa, com o argumento literal de que nenhum destes últi-mos foi condenado por tais crimes, pois durante todo o regime inaugurado pelo golpe de Estado de 1964, todos, absolutamente todos os governantes e seus sequazes, tanto civis quanto militares, gozaram da mais completa irresponsabilidade. Eles pairavam acima das leis e das “constituições”, que eles próprios redigiam e promulgavam.

Em suma, como salientou Napoleão – não o grande general francês, mas o dita-dor suino de Animal Farm, de George Orwell –, em nosso querido país “todos são iguais perante a lei; alguns, porém, são mais iguais do que os outros”.

Lições de um triste veredicto

Em matéria de regimes políticos, é preciso separar o substantivo do adjetivo. A oligarquia e a democracia pertencem à primeira categoria, o Estado de Direito à segunda.

Em certa passagem de seu tratado sobre a política (1298 a, 1-4), Aristóteles ob-serva que toda politéia, ou seja, aquilo que poderíamos denominar Constituição subs-tancial, deve regular três questões fundamentais: 1) quem é titular do poder supremo (kýrion), com competência para deliberar sobre o bem comum de todos (peri tôn koinôn): 2) quem pode exercer a função de governante (arkhôn) e qual a sua competência; 3) quem deve assumir o poder de julgar (ti to dikázon).

Dessas três questões fundamentais destacadas pelo filósofo, as duas primeiras pertencem ao plano substantivo, a última ao adjetivo. Com efeito, qualquer que seja o regime político – que se define justamente pela titularidade da soberania e a forma de governo –, pode ou não haver a submissão do soberano e dos governantes à ordem jurídica. Hoje, é comum presumir-se que toda democracia é um Estado de Direito. Esquecemo-nos, ao assim pensar, que a democracia ateniense, não raras vezes, descambou para a “okhlocracia” (de okhlos, ralé, populacho), onde a maioria pobre, logo após a tomada do poder, não hesitava em exilar, confiscar e, no limite, exterminar a minoria rica.

Ora, a função constitucional do Judiciário, desde sempre, consiste em ser ele o garante máximo da submissão de todos os titulares de poder – inclusive o próprio sobe-rano! – ao império do Direito. Por isso mesmo, juizes e tribunais, segundo a boa con-cepção da república romana, não têm propriamente poder (potestas, imperium). Mon-tesquieu, no famoso capítulo 6 do livro XI de O Espírito das Leis, após descrever a ar-quitetura constitucional tripartida da Inglaterra, anotou: “des trois puissances dont nous avons parlé, celle de juger est en quelque façon nulle”.

Faltou, porém, dizer que se o Judiciário não tem propriamente poder – no sentido de dispor legitimamente de força própria –, ele deve possuir aquela qualidade política eminente, que os romanos denominavam auctoritas; vale dizer, o prestígio moral que dignifica uma pessoa ou uma instituição, suscitando a confiança e o respeito no seio do povo.

Sucede que neste “florão da América” o Judiciário nunca gozou da confiança popular. Em 2007, uma pesquisa de opinião pública realizada por CNT/Sensus sobre o grau de confiança das diferentes instituições, públicas ou privadas, em nosso país, reve-lou que apenas 9,5% dos entrevistados confiavam na Justiça. Juizes e tribunais só esta-vam acima dos governos (5%), da polícia (3,4%) e do Congresso Nacional (1,1%). Na-quele mesmo ano, a Associação de Magistrados Brasileiros divulgou outra pesquisa, realizada segundo critérios diversos pela Opinião Consultoria. De acordo com esse úl-timo levantamento de opinião pública, o Poder Judiciário gozaria da confiança de menos da metade da população brasileira, ou, mais exatamente, 41,8%.

Ora, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o âmbito dos efeitos da lei de anistia de 1979, além de em nada contribuir para minorar essa desconfiança popular nos órgãos da Justiça, representou certamente um golpe profundo no grau de credibilidade do Judiciário brasileiro no plano internacional, em matéria de direitos humanos.

Com efeito, de todos os paises sul-americanos, o Brasil é hoje o único que se recusa a levantar a total impunidade de governantes e seus subordinados, pelos crimes violentos praticados durante o período de regime político autoritário. Em estudo recen-te, Anthony W. Pereira mostrou como essa situação escandalosa, quando comparada com as severas condenações judiciais sofridas na Argentina e no Chile pelos governantes – inclusive ex-chefes de Estado! –, durante o regime de exceção, tem sua causa na infamante colaboração que entre nós se estabeleceu, no mesmo período, entre a magis-tratura e os chefes militares. Naqueles paises, a Justiça foi posta de lado pelos militares em sua ação repressiva. Aqui, a competência da Justiça Militar foi ampliada, para abarcar os crimes contra a ordem pública e a segurança nacional, ainda que cometidos por civis. Suspenderam-se o habeas-corpus e as garantias da magistratura, e três Ministros do Supremo Tribunal Federal foram afastados pelo então chefe de Estado. Mas o Judiciário continuou a funcionar como se nada tivesse acontecido. Estávamos numa “democracia à brasileira”, como disse o general que prendeu o grande advogado Sobral Pinto. Ao que este retrucou dizendo que só conhecia “peru à brasileira”.

Para que possamos, portanto, instaurar neste país um verdadeiro Estado de Direi-to, impõe-se realizar, o quanto antes, uma reforma em profundidade do Poder Judiciário.

Ela deve centrar-se na garantia de completa independência de juizes e tribunais em relação aos demais órgãos do Estado, combinada com a instituição de eficientes con-troles da atuação do Judiciário, em todos os níveis.

O costume institucional brasileiro, oriundo de uma longa tradição portuguesa, mantém a Justiça sob a influência avassaladora dos governantes. Não foi, pois, surpre-endente verificar que, no caso objeto destes comentários, a espada militar interferiu des-pudoradamente no funcionamento da balança judicial.

Importa, pois, antes de tudo, libertar o Judiciário – e da mesma forma o Ministé-rio Público – da velha hegemonia que sobre eles sempre exerceu o mal chamado Poder Executivo.

É indispensável e urgente eliminar o poder atribuido aos chefes de governo de nomear os integrantes da magistratura nos tribunais. O que se tem visto ultimamente, sobretudo no preenchimento de vagas no Supremo Tribunal Federal, é um prélio acirrado entre dezenas de candidatos à nomeação, disputando as boas graças do chefe do Exe-cutivo, sendo certo que a aprovação das indicações presidenciais pelo Senado Federal é mera formalidade. Nessa peleja pessoal, o que menos conta são os princípios éticopolí-ticos. O principal trunfo de cada candidato consiste em “ser amigo do rei”, ou pelo me-nos contar com o apoio direto de um dos próximos de sua majestade. Escusa dizer que os assim nomeados ficam sempre submetidos ao poder dominante daquele, graças ao qual passaram a ocupar o alto posto judiciário.

Ainda no campo da necessária independência do Poder Judiciário, impõe-se a eliminação, o quanto antes, da Justiça Militar, em razão de seu caráter essencialmente corporativo. Aliás, durante todo o longo período autoritário, como frisou o autor acima referido, a Justiça castrense colaborou fielmente com os responsáveis pela política de terrorismo de Estado.

Outra nefasta tradição brasileira é a irresponsabilidade de fato dos magistrados. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, os únicos controles de iure, sobre eles existentes, eram exercidos no campo penal dentro do próprio Poder Ju-diciário, por iniciativa do Ministério Público; e em matéria financeira, pelos Tribunais de Contas. Mas tais controles sempre tiveram uma eficácia muito reduzida.

A referida emenda constitucional, ao criar o Conselho Nacional de Justiça, foi um primeiro passo no sentido de se instaurar um regime de efetiva responsabilização dos magistrados. É preciso agora avançar nesse rumo, por meio de várias providências, a saber: 1) tornar o Conselho um órgão efetivamente externo ao Poder Judiciário; 2) submeter à necessária fiscalização do órgão o próprio Supremo Tribunal Federal, que permanece ainda imune a todo controle; 3) dar ao Conselho poderes de punição severa e exemplar dos magistrados que delinquem (recentemente, como se recorda, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, julgado responsável pela venda de decisões, foi sim-plesmente aposentado com vencimentos integrais); 4) desdobrar o Conselho em órgãos regionais, de modo a dar-lhe maior capacidade de atuação local.

Tudo isso diz respeito ao controle por assim dizer horizontal. Importa, porém, instituir também uma fiscalização vertical, fazendo com que o próprio povo participe da função de vigilância da atuação do Poder Judiciário. Sem isto, com efeito, a soberania popular tende a ser, nesse particular como em vários outros setores, meramente retórica.

A Constituição do Império de 1824 tinha, a esse respeito, uma disposição avan-çada, não reproduzida por nenhuma das Cartas Políticas subsequentes. Dispunha o seu art. 157 que “por suborno, peita, peculato e concussão, haverá contra eles (Juizes de Direito) ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixo-so, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida em Lei”. Não se tem notícia do uso efetivo dessa ação popular, mas é inegável que, pelo simples fato de existir, era ela, em si mesma, um instrumento de real pedagogia política. Convém, pois, recriá-la, aperfeiçoando os seus contornos.

Além disso, seria de grande importância instituir ouvidorias populares dos órgãos da Justiça, em todos os níveis, com competência para exigir explicações oficiais sobre a atuação administrativa dos magistrados. O Judiciário tem sido tradicionalmente, aos olhos do povo, o mais hermético de todos os Poderes do Estado. É inútil procurar reduzir a desconfiança dos jurisdicionados em relação aos juizes, se entre uns e outros continuarmos a manter uma linha divisória intransponível.

Toda essa reforma institucional, no entanto, será vã, caso não logremos mudar a mentalidade de nossos magistrados, a qual, sob a aparência de fiel adesão ao princípio republicano e ao ideal democrático, permanece de fato essencialmente oligárquica e subserviente aos “donos do poder”.

Sem dúvida, temos de reconhecer que, ultimamente, algum progresso foi alcan-çado. Basta lembrar a fundação, há alguns anos, da Associação Juizes para a Democra-cia, que por sinal ingressou como amica curiae ao lado da OAB, no processo da ADPF nº 153 no Supremo Tribunal Federal. Mas não se há de ignorar que a mudança de men-talidades coletivas só se alcança por força de um trabalho sistemático e prolongado de educação: no caso, especificamente, de educação ética e política, centrada nos direitos humanos.

À guisa de conclusão

“Quem é o juiz do Supremo Tribunal Federal?”, perguntou Rui Barbosa . E res-pondeu: “Um só é possível reconhecer: a opinião pública, o sentimento nacional”.

Essa respeitável opinião, certamente válida na época em que foi emitida, já não é hoje admissível.

No início do século passado, a opinião pública era formada em grande parte, entre nós, pelas manifestações publicadas na imprensa, que não se achava, então, sub-metida a poder algum, estatal ou privado. Hoje, porém, o conjunto dos meios de comu-nicação de massa, ou seja, não apenas a imprensa, mas também o rádio e a televisão, estão sujeitos à dominação de um oligopólio empresarial, que representa um dos maiores sustentáculos do regime oligárquico. Não foi por outra razão que o julgamento pro-nunciado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da lei de anistia de 1979, salvo raras e honrosas exceções, não mereceu nenhuma reprovação no conjunto dos meios de co-municação social.

Mas há ainda outra razão para se recusar o alvitre de Rui Barbosa acima lembra-do. A partir da segunda metade do século XX, criou-se um sistema supra-estatal de pro-teção dos direitos humanos, consubstanciado em tribunais internacionais. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, por exemplo, instituiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com competência para julgar quaisquer casos de violação das suas disposições. O Brasil aderiu formalmente àquela Convenção e acha-se, por conseguinte, submetido à jurisdição da citada Corte.

Temos, pois, hoje, um juiz internacionalmente reconhecido do nosso tribunal supremo. Doravante, o poder da espada já não é capaz de desequilibrar, impunemente, a balança da Justiça.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Texto imperdível faz análise muito reveladora da Revolução Cubana e dos Direitos Humanos

*artigo retirado do site da Carta Maior
DEBATE ABERTO

O aniversário dos impossíveis

Ao completar 84 anos, Fidel Castro voltou a se dedicar ao que parece ser seu passatempo predileto: desenganar os que o desenganam. Há quatro anos quando, por motivos de saúde, teve que se afastar do poder, não foram poucos os que o davam como um homem morto.

Fidel Castro e Cuba se entrelaçam em uma metáfora perfeita. Como impossibilidades que se reinventam, desafiam analistas e inimigos políticos. Ao completar 84 anos, na sexta-feira passada, o líder cubano voltou a se dedicar ao que parece ser seu passatempo predileto: desenganar os que o desenganam. Há quatro anos quando, por motivos de saúde, teve que se afastar do poder, não foram poucos os que o davam como um homem morto.

Neste agosto de 2010, Fidel reapareceu em público, retomando a real e vigorosa crítica da política internacional, ao advertir sobre o grave perigo para a paz, caso Estados Unidos e Israel lancem ataques a instalações iranianas. Analisando o Oriente Médio, o Comandante volta a propugnar por mudanças radicais que permitam ao homem entrar na posse de sua dignidade. É na práxis, e não no isolamento de conspiratas, que o verdadeiro humanismo se reafirma. Sua estatura histórica é universalista por excelência.

Em 1991, com o colapso da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), a gigantesca máquina de propaganda estadunidense prognosticou o fim do regime cubano. Passados 19 anos, Cuba, apesar do bloqueio econômico e comercial mantido pela potência imperialista, apresenta o menor índice de mortalidade infantil até o primeiro ano de vida, na América Latina. Além disso, registrou, em plena crise econômica mundial de 2009, aumento do PIB per capita.

Somando-se a estes índices a vantagem de um modelo societário que reconhece legal e concretamente o direito à educação e saúde para todos de maneira gratuita, estará descortinada a mais bela obra que uma sociedade pode desejar: uma nação independente e soberana.

Compreende-se a dificuldade de uma crítica individualista ao lidar com formação política em que o “dar-se à sociedade" ocupa o lugar mais alto em uma escala de valores morais. A tomada do poder em 1959, pelos guerrilheiros de Sierra Maestra, foi o meio para revolucionar as estruturas cubanas. Não foi um golpe de Estado para troca de guarda; para troca de grupos privilegiados, tão comuns na América Latina. Aqueles homens estavam dispostos a mudar as condições de vida da maioria absoluta da população, do amplo contingente desprovido de direitos.

É claro que modificar um país, organizado para servir aos interesses estrangeiros e a uma exígua minoria da sociedade nativa, acarreta toda sorte de problemas e um grande descontentamento nos que perdem privilégios atávicos. A execução dessas transformações – já difícil em circunstâncias normais – sob o bloqueio econômico tornou-se árdua e dependente de uma grande dose de sacrifícios.

Com Fidel aniversariaram as adolescentes que em 1961, ano em que a revolução se declarou socialista, subiram à serra para alfabetizar camponeses. Entoando versos como “Somos la Brigada Conrado Benítez, somos la vanguardia de la Revolución..." lembravam um mártir e, talvez sem entender muito bem tudo o que estava acontecendo, deslancharam o processo educativo da nova Cuba. Além delas, outros homens e mulheres, que viveram a história como fé apaixonada na capacidade do homem de lutar contra a injustiça, também festejaram a sexta-feira.

Aos que lutam pelo respeito aos direitos humanos, é bom recordar que a cultura é o que humaniza o homem. E nós só o humanizamos quando o colocamos no centro dos debates fundamentais, elevando sua qualidade de vida. As crianças reunidas no Parque Lênin, em Havana, não cantaram parabéns apenas para o líder cubano. Pessoas que viveram os tempos capitalistas e outras que nasceram após a revolução têm consciência das dificuldades a serem enfrentadas. Mas continuam acreditando no legado revolucionário por se sentirem participantes ativas do processo.

Como povo esclarecido, bem informado e politizado, o cubano é o verdadeiro crítico do seu regime. Critica e aponta saídas. Sabe que é preciso lutar para ampliar a esfera pública, mas tem consciência de que a propaganda orquestrada contra o governo socialista acaba por criar, como subproduto previsto e planejado, uma imagem distorcida de sua realidade. A volta ao capitalismo é impensável. Por isso cantam parabéns para a vontade férrea de não esquecer o significado de cada conquista. Na estreita vinculação, que deve existir entre os interesses do indivíduo e os da sociedade, permanece atual o que vinha escrito nas boinas dos pequenos “pioneros”: “seremos como el Che”. Uma promessa de renascimento permanente.